TJDFT - 0788625-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Outras decisões
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06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:13
Expedição de Autorização.
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12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:55
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788625-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Controvertem as partes sobre a inclusão do valor de abono permanência recebido pela parte autora na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Primeiramente, ao contrário do alegado pela parte requerida, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o valor buscado pela parte autora se refere a dezembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2024.
Superado isso, assiste razão à parte requerente em sua pretensão.
A base de cálculo para o terço constitucional de férias é composta pela remuneração auferida pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O abono de permanência integra de modo permanente a remuneração do servidor, razão pela qual gera reflexos no 1/3 de férias.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu em julgamento de recurso especial repetitivo que o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem não eventual que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
No mesmo sentido entende este E.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO.
TEMA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 424, reconheceu a natureza remuneratória do abono ao caracterizá-lo como acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. 7.
Diante desse panorama jurisprudencial e tendo-se em conta a sua natureza remuneratória, o abono de permanência deve ser incluído no cômputo do cálculo do terço de férias, que tem por base a remuneração do servidor, conforme disciplina o artigo 91 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011” (Acórdão 1945911, 0759187-72.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024). “(...) 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário. 6.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias. (...)” (Acórdão 1930755, 0761131-12.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024).
No que se refere ao quantum devido, deve ser acolhido o valor originário apontado pela parte autora, de R$ 502,63, tendo em vista que o requerido não o impugnou especificamente e, ademais, é facilmente extraído das fichas financeiras (id. 213278069), a ser atualizado de acordo com parâmetros fixados por este Juízo na presente sentença.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 502,63 (quinhentos e dois reais e sessenta e três centavos), decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente a dezembro de 2023, corrigido monetariamente desde o vencimento.
Diante da Emenda Constitucional n. 113, de 9 de dezembro de 2021, incidirá sobre o valor devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0788625-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:51
Outras decisões
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03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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