TJDFT - 0718772-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718772-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANIA LUCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar a condição de hipossuficiência, a autora quedou-se inerte.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a autora para que junte aos autos as custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718772-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANIA LUCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Emende-se, ainda, a petição inicial a fim de informar se há inventário em curso e esclarecer a competência do Juízo Cível para processar feito em detrimento do Juízo de Órfãos e Sucessões, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727239-08.2024.8.07.0007
Parque do Corumba Imoveis LTDA
Jonathan da Silva Marques Barbosa
Advogado: Fernando Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 12:59
Processo nº 0726729-92.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Leomarques Tome da Silva
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 09:46
Processo nº 0726729-92.2024.8.07.0007
Leomarques Tome da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Thayse Carolline Anjos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:39
Processo nº 0788625-12.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Carlos Ramalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 13:38
Processo nº 0749126-66.2024.8.07.0001
Pedro Antonio Rodrigues de Souza
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Ana Heloisa Lusvardi de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:52