TJDFT - 0749126-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
23/02/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749126-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: NICACIO ALVES DE MOURA FILHO, DALMO RAMOS ESTEVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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