TJDFT - 0718740-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718740-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MADALENA GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARA TELMA DE MELO REQUERIDO: ROSILENE CABRAL DA SILVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva.
As partes entabularam acordo – ID 245057931.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:08
Homologada a Transação
-
18/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSILENE CABRAL DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de acordo
-
21/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:41
Outras decisões
-
21/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:01
Outras decisões
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MADALENA GOMES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MADALENA GOMES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MADALENA GOMES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718740-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MADALENA GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: ROSILENE CABRAL DA SILVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de liminar.
Em razão do recolhimento das custas de ingresso (ID 221516050), fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Altere-se o valor da causa para R$ 14.400,00.
Intime-se o autor para recolher as custas complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da alteração do valor da causa.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III, da Lei de Locações).
Afirma o autor que a requerida deixou de cumprir as suas obrigações desde agosto de 2024, somando um débito no valor de R$ 6.115,47.
Requer, em sede de liminar, a concessão do despejo.
O pedido de liminar deve ser indeferido, porque não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 da lei de locações.
Com base na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação, a liminar somente poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias legais (artigos 37 e 59, IX, da lei de locações).
No caso dos autos, não há contrato escrito que vincule as partes, tampouco comprovação de que o contrato verbal está desprovido de garantia.
Nesse sentido, convém aguardar o exercício do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
INADIMPLEMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
REQUISITOS.
LEI 8.245/1991. 1.
Por força do inciso IX do §1º do art. 59 da Lei 8.245/1991, concede-se a desocupação liminar do imóvel quando o locatário inadimplente não forneceu qualquer garantia contratual. 2.
Na hipótese de contrato verbal, não havendo outras provas acerca dos requisitos legais, faz-se necessário facultar prévio contraditório, antes de se expedir a ordem de despejo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892896, 0717995-76.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Indefiro a liminar.
Expeça-se alvará em favor da autora quanto à caução prestada no ID 221643087.
Cite-se a ré, na forma do art. 62 da Lei 8.245/91.
O locatário poderá, no prazo legal, efetivar a purgação da mora, a fim de evitar a resolução do contrato.
Designe-se data de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC – Sobradinho -DF.
Após a audiência, em não sendo frutífera a tentativa de acordo, conteste a ré o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 15:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718740-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MADALENA GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: ROSILENE CABRAL DA SILVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
Retifique-se.
Recolha-se as custas processuais complementares, se o caso.
Apresente o contrato de locação que se pretende rescindir.
Apresente documento do imóvel objeto da locação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício entre Órgãos Julgadores • Arquivo
Ofício entre Órgãos Julgadores • Arquivo
Ofício entre Órgãos Julgadores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752184-80.2024.8.07.0000
Renato Jose Vidal de Figueiredo Martins
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:28
Processo nº 0718652-97.2024.8.07.0006
Pedro Henrique Oliveira
Coinbase Brasil LTDA
Advogado: Livia Gabriela Fonseca Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 10:14
Processo nº 0753098-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Miriam Cassia Mendonca Pondaag
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:29
Processo nº 0753188-55.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Davi Erick Santana de Oliveira
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:58
Processo nº 0726173-90.2024.8.07.0007
Ricardo Diaz Montalvan Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:33