TJDFT - 0753188-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A contra decisão que, em embargos de terceiro, determinou a reintegração da parte embargante na posse de veículo que foi objeto de busca e apreensão, nos seguintes termos: “[...] Recebo os presentes embargos de terceiros.
Nos termos do artigo 678 do CPC/2015, ‘a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.’ Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO O REQUERIMENTO para determinar a reintegração do Embargante na posse do veículo Marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, chassi n.º 9BD17164LB5665119, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor VERMELHA, placa JIP9717, Renavam *02.***.*12-59, no prazo de 15 dias, devendo a embargado o restituir na posse do bem.
Nomeio o embargante como depositário fiel do veículo enquanto durar a presente lide. À Secretaria, para reproduzir a presente decisão nos autos principais.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.” Em suas razões recursais, o Agravante defende que a tradição do veículo pela devedora fiduciária foi feita de forma clandestina, sem o conhecimento e a anuência do credor fiduciário.
Requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Preparo ao ID. 67251353/67251355. É a suma do necessário.
Consultado o Sistema Eletrônico verifica-se que o Agravante submeteu a exame recursal, mediante outro agravo de instrumento (0738135-34.2024.8.07.0000), a questão da busca e apreensão do bem ao argumento de transferência clandestina do veículo.
Naquele recurso a controvérsia recursal era a análise da suspensão da medida de busca e apreensão do veículo, tendo em vista a alegação de terceiro de que houve fraude e a alegação do Agravante de que a transferência do automóvel foi feita de forma clandestina.
Transcrevo a ementa do Acórdão naquele agravo de instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, determinou a suspensão do cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliar se a decisão proferida nos embargos de terceiro merece reforma, diante da alegação de que a transferência do veículo entre o proprietário original e o agravado foi realizada de forma clandestina.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não comporta dilação probatória dado que, em seu âmbito, resolvem-se apenas questões incidentes.
Se a matéria alegada em agravo exige dilação probatória, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão monocrática. 4.
Ao menos em princípio, o embargante se caracteriza adquirente de boa-fé, devendo ser assegurada a proteção liminar, como forma de manter o estado de coisas constituído.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.” O presente agravo de instrumento, na essência, tem o mesmo conteúdo do anterior, em que foi considerada prevalente a decisão de 1º Grau que entendeu indevida a busca e apreensão em razão dos indícios de fraude na contratação da alienação fiduciária.
Naquele recurso, a decisão agravada determinou a suspensão da medida de busca e apreensão em favor do Embargante-Agravado, enquanto neste recurso, a Decisão agravada, dando prosseguimento aos atos ulteriores, determinou a reintegração do Embargante na posse do veículo.
Os fundamentos decisórios e as razões recursais são essencialmente os mesmos.
Assim, a submissão da mesma matéria à nova apreciação pelo Colegiado encontra óbice na preclusão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ex vi do art. 932, III, CPC.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
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16/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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12/12/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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