TJDFT - 0752184-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *90.***.*29-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos de Ação de Revisão De Cláusulas Contratuais c/c Ação Consignatória n. 0706873-36.2024.8.07.0010, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Além disso, não há probabilidade no direito invocado, pois a taxa média de juros não é de observância obrigatória pelos bancos e o autor não demonstrou que a média que apresentou corresponde à operação financeira realizada no mesmo período.
Quanto à capitalização de juros, a fundamentação é contrária à própria tese, pois consta o arredondamento da taxa mensal (de 1,9997% para 2,00%), com a perfeita correspondência da taxa anual.
Não há cobrança da comissão de permanência.
O cálculo apresentado na página 11 não guarda relação com o boleto, pois os 100% deveriam corresponder ao valor da parcela: R$ 2.670,34.
Logo, os encargos moratórios corresponderiam a 12,4% a.m., aproximadamente, o que é até menor do que consta no contrato.
A cláusula das despesas de cobrança não influencia em nada no cômputo da prestação assumida.
Indefiro o pedido de consignação em pagamento, pois não há recusa do banco em receber o valor previsto no boleto.
Expeça-se alvará, em favor do autor – e não de seu patrono – para levantamento da quantia depositada sem autorização.
Cite-se o réu via sistema para, querendo, contestar em 15 dias.” Opostos Embargos de Declaração contra a decisão, contudo foi negado provimento ao recurso ao ID 217169089 dos autos originais.
Em suma, o Agravante defende estar demonstrada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, face o risco de se tornar inadimplente, provocando a inscrição do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute a dívida em juízo.
Afirma que a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e garante a proteção não só do seu nome, mas também a manutenção da posse do veículo.
Tece considerações sobre a função social do contrato e sobre a ação de consignação em pagamento, além de colacionar julgados que entende corroborar suas teses.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para: 1) que não ocorra a inscrição do nome e CPF do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito; 2) depositar incidentalmente em juízo as parcelas vencidas e vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e 3) se manter na posse do veículo objeto da demanda até o deslinde causa.
No mérito, pretende o provimento do recurso.
Ausente preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, pelo menos a um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da decisão agravada.
Isso porque não é possível, de plano, concluir pela abusividade do contrato firmado entre as partes, apta a justificar irregularidade do valor ajustado, sobretudo quando a quantia pretendida para depósito judicial corresponde a importância muito inferior à convencionada pelas partes.
Certo é que a análise em torno da abusividade de cláusula contratual diz respeito ao mérito da ação principal, o que torna indispensável o estabelecimento do contraditório e da dilação probatória.
Portanto, “(...) não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste o mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento.” (Acórdão 1151498, 07163831620188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019).
Registre-se que nos termos da Súmula n. 380 do e.
STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”.
Impende ressaltar que, embora assegurado ao devedor requerer a consignação em pagamento quando pendente ação revisional do pacto, nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil, o depósito judicial das parcelas incontroversas não obsta os efeitos da mora, em estrita consonância ao entendimento sufragado pelo c.
STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao estabelecer que “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (Tema 967).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES A MENOR EM JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação, à luz de perícia técnico-contábil que se apresentou, demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelos agravantes, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para depositar em juízo valores a menor, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante. 3.
O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1355471, 07511744020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que prevista expressamente no contrato. 2) A propositura da ação de revisão contratual não impede a caracterização da mora do autor e é insuficiente para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Precedentes. 3) O valor incontroverso dever continuar a ser pago no tempo e modo contratado em relação às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento (art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil). 4) Agravo de instrumento desprovido. ( Acórdão 1297889, 07332138620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, consoante os parágrafos 2º e 3º do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Além do mais, “o valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato” (Acórdão 1335253, 07480253620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 26/5/2021).
No que toca ao pleito de manutenção na posse do veículo, não se pode impedir que o credor, diante do inadimplemento da Agravante, promova as medidas previstas legal ou contratualmente para reaver o bem.
Nesse contexto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, merecendo prevalecer entendimento monocrático até ulterior decisão do colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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