TJDFT - 0753098-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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05/08/2025 16:46
Recurso especial admitido
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04/08/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Processual civil.
Embargos De Declaração.
Apontamento de vícios no julgado.
Embargos parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. 4.
No entanto, uma vez constatada a falta de apreciação de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, sana-se o vício para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 5.
A aplicação da taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, interpretada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, não configura bis in idem, uma vez que os índices são aplicados de forma sucessiva, a partir de dezembro de 2021, sobre o débito consolidado até novembro de 2021. 6.
Não há que se falar em aguardar julgamentos de processos em andamento no STF ou averiguar a constitucionalidade de normativo do CNJ, eis que a decisão está conforme a lei vigente para correção de débitos da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso parcialmente provido, sem efeitos modificativos. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC. -
16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/06/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM CASSIA MENDONCA PONDAAG em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Suspensão dos efeitos da coisa julgada.
Ação rescisória.
Tutela de urgência indeferida.
Taxa selic.
Precedentes.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou o condicionou o levantamento o levantamento de quaisquer valores pela parte exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 969 do Código de Processo Civil determina que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver tutela provisória concedida para esse fim. 4.
A competência para apreciar pedidos de suspensão dos efeitos da coisa julgada, em ações rescisórias, é exclusiva do 2º Grau de jurisdição.
No caso, a tutela provisória requerida na ação rescisória foi indeferida pela Relatora, com base na ausência dos pressupostos legais. 5.
A verba objeto do cumprimento de sentença possui caráter alimentar, o que implica na impossibilidade de suspensão das liquidações e execuções em curso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 969, CPC. -
12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra r.
Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para que os somatórios sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Reafirma o Agravante a necessidade de suspensão da execução até o desfecho da questão prejudicial externa na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, sob fundamento de que há verossimilhança na alegação de ausência de dotação orçamentária suficiente para os reajustes da Lei n. 5.184/2013.
Sustenta que “a expedição de precatório antes do trânsito em julgado no presente caso afrontaria severamente a impessoalidade e a isonomia, pois, com isso, a Agravada estaria sendo agraciada com indevida prioridade na ordem cronológica de pagamento (posição superior ao que deveria ter, ante a necessidade de trânsito em julgado), em função da expedição precoce do seu requisitório, prejudicando os demais credores, que tiveram de aguardar o trânsito em julgado de suas causas para que pudessem vê-lo expedido, o que não pode ser modo algum tolerado”.
Aduz, ainda, excesso de execução com a aplicação da taxa SELIC sobre a soma dos valores com atualização monetária e juros até 8.12.2021, por anatocismo, e defende a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, com base nos princípios da isonomia e separação de poderes.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da Decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
Quanto a alegada prejudicialidade externa, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Outrossim, a decisão que determina a expedição de precatório, mas condiciona o pagamento ao trânsito em julgado da rescisória, preserva os interesses da Fazenda Pública e afasta o risco da irreversibilidade.
No que tange à incidência da Taxa Selic, a r. decisão agravada foi proferida em conformidade com precedentes da Casa, dentre os quais destaco: 07295190720238070000, ac. 1773014 - 8ª Turma Cível, Relª Desª CARMEN BITTENCOURT - DJE : 31/10/2023; 07370227920238070000 - 1ª Turma Cível, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO - PJe : 28/12/2023; 07280407620238070000, ac. 1769432 - 4ª Turma Cível, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - DJE : 25/10/2023; 07086546020238070000, ac 1755939 - 2ª Turma Cível, Rel.
RENATO SCUSSEL - DJE : 25/10/2023; 07414206920238070000, ac. 1833746 - 2ª Turma Cível, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA DJE : 01/04/2024) .
Esta eg. 7ª Turma Cível, em Julgado de minha relatoria, decidiu à unanimidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
B IS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.? (07157165420238070000 ? ac. 1742087 - 7ª Turma Cível - Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 23/08/2023) Ademais, não há risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Assim, por ausência do requisito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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