TJDFT - 0726173-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726173-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
A parte autora foi intimada para esclarecer sobre o interesse de agir, visto que pretende com a presente ação que o réu produza uma prova (apresentação de gravações telefônicas - portanto, sem complexidade) para instruir o processo nº 0712441-25.2022.8.07.0003, cujas partes são as mesmas deste feito, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, sendo certo que o mesmo pedido poderia ter sido feito no bojo desse processo.
No entanto, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 219977800.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
No caso concreto, o provimento jurisdicional poderia e deveria ser buscado no bojo do referido processo, não sendo necessário o ajuizamento de uma ação própria para a produção da prova.
Assim, o autor carece de interesse de agir nas modalidades desnecessidade e inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Eventuais custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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