TJDFT - 0709503-38.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RF SAMAMBAIA ESTETICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GEOVANA SANTOS ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/02/2025 18:16
Decorrido prazo de GEOVANA SANTOS ANDRADE - CPF: *46.***.*94-73 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
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04/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709503-38.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: RF SAMAMBAIA ESTETICA LTDA, CLINICA DE ESTETICA FACIAL SAMAMBAIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré devolva o pagamento do tratamento.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação de tutela em caráter de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 11 de dezembro de 2024, 15:57:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/12/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/11/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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