TJDFT - 0715911-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715911-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 220823754 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas no SisBajud ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 3.2 do referido provimento judicial; 2.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 3.2.1 da mencionada decisão; 3.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera; 4.
Em observância ao item 4.1 da referida decisão, inseri restrição de transferência no RENAJUD em relação ao veículo Fiat/Uno S IE placa KDV3917 (comprovante anexo) e expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715911-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS, prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id.220823754, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 19:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715911-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 143501470 que transitou em julgado em data de 25/01/2023 e condenou a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 219908556) e a procuração atualizada (ID 216708905).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
P -
16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:01
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
05/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE SALES RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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