TJDFT - 0740253-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 18:52
Processo Desarquivado
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-77.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: ELAINE RODRIGUES SILVA REU: ELAINE RODRIGUES SILVA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ELAINE RODRIGUES SILVA, visando a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT, Modelo: PULSE IMPETUS (CONN), Ano: 2022, Cor: BRANCA, Placa: SGN3D26, RENAVAM: *13.***.*45-82 e CHASSI: 9BD363A31NYZ43701, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir de 18/05/24.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Custas iniciais recolhidas no ID 212838603.
A medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida no ID 213604038.
Antes de realizada a apreensão, a ré compareceu aos autos e apresentou a contestação de ID 215586875.
Réplica no ID 217910007.
A Decisão de ID 219872256, invocando precedente do STJ, estabeleceu que a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Realizada a apreensão do veículo, mas não a citação da ré (ID 225718689).
Espontaneamente, no ID 226059962, a ré apresentou contestação com reconvenção.
Alega: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) o não recebimento da notificação extrajudicial, descaracterizando a mora da parte ré; c) abusividade na cobrança de ‘Tarifa de Cadastro’, ‘Registro Contrato’ e seguro; d) ausência da cédula de crédito original; e) necessidade de prestação de contas da venda do veículo.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício de gratuidade da justiça; b) a revogação da medida liminar, ante a ausência de constituição em mora do devedor; c) a improcedência dos pedidos iniciais; d) a prestação de contas da venda do bem; e e) a procedência da reconvenção.
Custas iniciais da reconvenção recolhidas no ID 234422983.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 237117093.
Em sede de preliminar, impugnou-se a gratuidade da justiça da ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Na oportunidade, indefiro a prova pericial requerida no ID 226059962, uma vez que o cálculo apresentado pela parte autora não chegou a ser impugnado e a mora não foi purgada.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade de justiça da ré.
Nos termos da Decisão de ID 232914789, a gratuidade de justiça não foi concedida à ré.
Assim, nada a prover em relação a esta impugnação.
Da ausência da cédula de crédito original.
Alega a ré que a ausência de apresentação da cédula de crédito original atenta contra o princípio da cartularidade, devendo conduzir à extinção do feito por falta de uma das condições da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal é no sentido de que a cédula de crédito bancário original não constitui pressuposto da petição inicial da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a prova do contrato e da constituição da garantia, seja por meio do documento original ou por cópia.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A partir da análise do art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, é possível extrair que os documentos imprescindíveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão são (i) a comprovação de que o devedor foi constituído em mora e (ii) a cópia de documento comprobatório do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Deve-se observar que o referido dispositivo legal não exige que a comprovação da existência do negócio jurídico seja necessariamente feita pela apresentação da cédula de crédito original. 3.
Desse modo, conclui-se que para a instrução da Ação de Busca e Apreensão basta a cópia ou digitalização da via original de documento que comprove a existência de negócio jurídico de alienação fiduciária firmado entre as partes, não sendo imprescindível a apresentação da cédula de crédito original. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1788928, 0717040-70.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.) Ademais, no presente caso, a cédula de crédito bancário foi firmada após a vigência da Lei n. 13.986/2020 e não foi alegada a falsidade do documento.
Assim, não há razão para se exigir a juntada do instrumento original, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Do mérito.
Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 211626115), tendo restada comprovada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação (ID 211626117).
A mora, prescreve o Decreto-Lei 911/69, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para cumprir o pressuposto ao deferimento da busca e apreensão basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante constante do contrato.
Precedentes no STJ: AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016; AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019.
Conforme comprovante de ID 211626117, a notificação foi encaminhada e recebida no endereço informado no contrato de ID 211626115.
Portanto, operada a constituição em mora da devedora, não havendo que se falar em revogação da liminar deferida.
Constituída a mora, o Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o credor fiduciário poderá se valer da ação de busca e apreensão com a finalidade de consolidar a propriedade e a posse direta do objeto da garantia, sendo lícita a alienação extrajudicial da coisa, independentemente de autorização judicial, com o fim de saldar o débito existente.
Por sua vez, o § 2º do art. 3º do DL 911/69 trouxe a determinação de que, no prazo de 5 dias - § 1º do art. 3º -, o devedor poderá pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá ser restituído livre de ônus.
Como não houve purga da mora, impõe-se o deferimento do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem à parte autora.
Quanto ao pedido revisional, sequer pode ser conhecido, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Por fim, a prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido não pode ser exigida na ação de busca e apreensão, que tem natureza eminentemente possessória e visa apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Para tanto, o devedor fiduciário deve ajuizar ação própria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Da reconvenção.
Alega a ré a existência de abusividade na cobrança de ‘Tarifa de Cadastro’, ‘Registro Contrato’ e seguro, requerendo a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora.
Neste sentido o Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 0707870-50.2018.8.07.0003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.) Ainda que fosse possível a revisão contratual, verifica-se no contrato de ID 211626115, item B.6, a ausência de contratação de seguro.
Por sua vez, as cobranças relativas à ‘Tarifa de Cadastro’ e ao ‘Registro Contrato’ são legítimas, já que não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade.
Deste modo, não há que se falar em revisão contratual para excluir estas parcelas ou em restituição dos valores pagos.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para confirmar a medida liminar, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT, Modelo: PULSE IMPETUS(CONN), Ano: 2022, Cor: BRANCA, Placa: SGN3D26, RENAVAM: *13.***.*45-82, CHASSI: 9BD363A31NYZ43701, à parte autora.
Ainda, declaro que é de responsabilidade da ré o pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até efetivação da liminar. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme requerido pela parte autora, promova-se o levantamento das restrições junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:55
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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06/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-77.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELAINE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a conclusão dos autos para julgamento, verifico que a reconvenção apresentada no ID 226059960 ainda não foi recebida.
A Decisão de ID 228376373 determinou a emenda da inicial reconvencional para comprovação da incapacidade da ré/reconvinte de arcar com as despesas do processo.
Na oportunidade, intimou o autor para manifestar acerca da contestação.
Intimadas, as partes permaneceram inertes.
Diante da ausência de demonstração da condição de hipossuficiência da ré/reconvinte, INDEFIRO a assistência judiciária requerida.
Intime-se a ré/reconvinte para que recolha as custas iniciais da ação reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas iniciais, intime-se o autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:13
Outras decisões
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15/04/2025 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE RODRIGUES SILVA - CPF: *91.***.*22-15 (REU).
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10/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:04
Outras decisões
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10/03/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELAINE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de busca e apreensão promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de ELAINE RODRIGUES SILVA, partes qualificadas.
Considerando o sucesso na diligência, promovi o levantamento do sigilo determinado na decisão de ID 224219848.
Fica a parte requerida intimada a apresentar procuração com poderes para receber citação nestes autos, tendo em vista a apresentação de contestação desacompanhada de instrumento procuratório e a ausência de citação da requerida nos autos.
Deve inclusive se atentar para a limitação das matérias a serem objeto de resposta nesse tipo de ação.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:55
Outras decisões
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:09
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:37
Indeferido o pedido de ELAINE RODRIGUES SILVA - CPF: *91.***.*22-15 (REU)
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13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELAINE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ELAINE RODRIGUES SILVA intimada a informar a localização do veículo, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Outras decisões
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740253-77.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELAINE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELAINE RODRIGUES SILVA, partes qualificadas.
Inicialmente cumpre destacar que possui razão, o autor, em sua manifestação contida no ID 217910007.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – sob o rito dos recursos especiais repetitivos fixou o Tema 1.040 estabelecendo que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo não foi apreendido, nem ao menos foi informada, pela parte requerida, a localização do veículo ou promovida sua entrega.
Logo, as manifestações contidas nos ID’s 212660050 e 215586875 não podem ser conhecidas.
Além disso, frise-se que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor.
Fica o autor intimado, a se manifestar no prazo assinalado, vez que o bloqueio inserto no ID 213606246 mostra restrição à circulação total.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:02
Outras decisões
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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