TJDFT - 0729224-56.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729224-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR FABRICIO AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para manifestar se há concordância aos cálculos do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729224-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR FABRICIO AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:06:39.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
20/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:15
Outras decisões
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729224-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FABRICIO AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valdir Fabricio Avila propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 19/06/15, consistente na amputação traumática de falange distal de terceiro e quarto dedos da mão direita causada por máquina de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/07/15 a 08/09/15.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação de falange distal dos dedos médio e anular, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, da força de preensão palmar e dos movimentos finos de pinça pulpar com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 08/09/15, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 09/09/15, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729224-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FABRICIO AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 21:56:46.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Outras decisões
-
07/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:20
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:57
Outras decisões
-
13/02/2023 18:57
Nomeado perito
-
02/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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