TJDFT - 0702966-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2025 00:02
Juntada de Petição de comprovante
-
05/08/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 18:55
Homologada a Transação
-
24/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:09
Deferido o pedido de MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, JULIA VINHAL MARTINS, Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada manifestação da Fazenda Pública.
De ordem, fica parte inventariante intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:50:56.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
22/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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02/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, JULIA VINHAL MARTINS, Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA.
Com a petição id. 210328606, a inventariante apresentou novas declarações, requerendo o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e ainda pugnou pela suspensão do feito até o dia 30 de novembro deste ano, a fim de quitar todos os débitos do espólio.
Pois bem.
Antes de apreciar o pedido de suspensão do feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil e em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT.
Vindo o esboço de partilha, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 17:58:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
30/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, JULIA VINHAL MARTINS, Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA.
Instado, o Ministério Público oficiou pela intimação da inventariante para retificar o esboço de partilha id. 203248934, conforme parecer id. 206577703.
Pois bem.
Verifico que razão assiste ao Parquet, haja vista que, pelo regime da comunhão universal de bens (id. 157674493), o patrimônio do casal é comum, não havendo que se falar em concorrência da viúva/meeira com os descendentes do falecido, sendo, portanto, resguardada a meação do cônjuge supérstite e os outros 50% divididos entre aqueles herdeiros.
Diante disso, intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha, nos termos da decisão id. 197913057, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as novas declarações com esboço de partilha, dê-se vista ao Ministério Público, e não havendo outras objeções, retornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, às 20:42:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, J.
V.
M., Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA.
Tendo em vista a petição id. 195939024, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU/TLP e IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário.
Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s) de débito(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Sem prejuízo, deverá ainda apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Vindo as novas declarações com esboço de partilha e as certidões negativas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024, às 20:32:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
23/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIA VINHAL MARTINS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de YASMIN MARTINS CABRAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SIRLENE MARTINS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLEONILSON MARTINS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, J.
V.
M., Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA.
Em cumprimento à decisão id. 163472321, a inventariante apresentou as primeiras declarações, dentre os pedidos, pugna pela autorização de venda do veículo Ford Focus, placa OZC8110, conforme id. 167127325.
Instado, o Ministério Público não se opõe à venda do veículo Ford Focus para fazer frente às despesas do espólio, conforme id. 171390744.
Com a petição id. 174756211, a inventariante anexa documento da tabela Fipe do mês de maio/2023 para comprovar o valor do bem, conforme id. 174756212 e 174756214.
Decido.
Diante da existência de débitos tributários que obstam a homologação da partilha, bem como tendo em vista o parecer ministerial favorável à alienação do veículo acima, defiro o pedido formulado pela inventariante na petição id. 167127325.
Assim, considerando que a “Tabela Fipe” apresenta valores médios da comercialização dos veículos e, que a venda pelo valor indicado pressupõe bom estado de conservação do veículo, e ainda, é de conhecimento público que houve, nos últimos meses, um “desaquecimento” do mercado de veículos usados de modo que, em regra, os vendedores não têm conseguido realizar negócios pelo apontado valor médio.
Para a finalidade, imbuído do espírito de cooperação, promovo a juntada de nova tabela FIPE do mês de outubro do corrente ano, a qual aponta o valor médio na importância de R$ 38.083,00 (anexa).
Por isso, entendo que, considerando o desaquecimento de veículos usados e, sobretudo tratar-se de modelo fora de linha, pode ser aplicado um deságio aproximado de até 20% e, com fundamento no art. 619, I c/c art. 871, IV, CPC, defiro a expedição de alvará, autorizando que a inventariante Maria Martins de Souza proceda a venda do automóvel Ford Focus SE 1.6, ano/modelo 2013/2014, placa OZC8110, RENAVAM *10.***.*63-51 (id. 157741926), em nome do inventariado Francisco Dias de Souza, pelo valor mínimo de R$ 30.466,40, podendo ser deduzido desse valor o montante dos débitos com IPVA, DPVAT, licenciamento e multas, desde que quitados quando da transação, devendo o valor residual ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
Ainda que não tenha havido proposta da meeira e dos herdeiros para aquisição à vista, mas diante do direito de preferência, qualquer um deles poderá exercer referido direito e depositar o valor integral em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que seja transferida a titularidade, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) após ciência/publicação desta decisão.
Após transcorrido o prazo de eventual impugnação, caso não exercido o direito de preferência com a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará, sendo que, desde já, fixo novo prazo de 60 (sessenta) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, com o depósito do resíduo em conta judicial, o qual será direcionado à quitação dos débitos e dívidas para finalização do inventário.
Vindo comprovante de depósito judicial, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Domingo, 22 de Outubro de 2023, às 22:05:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
26/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:28
Deferido o pedido de MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
20/10/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, J.
V.
M., Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA MARTINS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de FRANCISCO DIAS DE SOUZA.
Antes de apreciar o pedido de alienação do veículo que compõe o espólio (id. 167127325), intime-se a inventariante para instruir o feito com documento que comprove o valor do bem (tabela Fipe).
Com a juntada, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 20:28:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Indeferido o pedido de MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
03/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0702966-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: MEEIRO: MARIA MARTINS DE SOUZA HERDEIRO: SIRLENE MARTINS DE SOUSA, CLEONILSON MARTINS DE SOUSA, SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES, J.
V.
M., Y.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NILIA APARECIDA VINHAL FEITOSA, MILLENA OLIVEIRA CABRAL Requerido: INVENTARIADO: FRANCISCO DIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se o Inventariante a imprimir o alvará de levantamento de valores (ID 165529665) diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:37:35.
ALESSANDRA MIRANDA GONCALVES DOS SANTOS Servidor Geral Teeeeeeeest -
31/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:16
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
08/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
28/06/2023 00:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:23
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILSON MARTINS DE SOUSA - CPF: *20.***.*98-53 (HERDEIRO), J. V. M. - CPF: *64.***.*89-47 (HERDEIRO), MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (MEEIRO), SIRLEIDE MARTINS DE SOUZA ALVES - CPF: *52.***.*66-04 (HERD
-
09/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
25/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:00
Deferido o pedido de MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-04 (MEEIRO).
-
15/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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