TJDFT - 0728890-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Ante os IDs 245407331 e 245407334, fica intimada a parte autora a confirmar a quitação do débito, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:17
Indeferido o pedido de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Em atenção à petição de ID 209733975, esclareça-se à parte autora que, para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de extensão das obrigações da executada à empresa apontada, deverá apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada, Shox do Brasil Construções Ltda.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 202124366).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Do SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do CCS/BACEN De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema CCS é ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido.
Do SISBAJUD e RENAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
De igual forma, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Nota-se que as pesquisas de bens realizadas neste sistema foram infrutíferas, sendo que o exequente não trouxe qualquer elemento novo que indicasse minimamente o sucesso da reiteração da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Da quebra do sigilo bancário Quanto ao pedido de quebra de sigilo dos extratos bancários, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela.
Ainda, observa-se da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, que apenas se permite a quebra do sigilo bancário quando necessário para apuração de ilícito penal, conforme a seguir transcrito: Art. 1º, §4: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, indefiro o pedido do exequente.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. À Secretaria: Ante o exposto, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 202124366, proferida na data de 27/6/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:33
Indeferido o pedido de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Em decisão de ID 164360012, foi deferida a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos de placas REF9J96, REC0A20 e REC0A32, bem como determinada a anotação de restrição de circulação sobre eles.
Aposta a restrição de circulação sobre os veículos respectivos, conforme certificado no ID 166762108.
Expedidos mandados de penhora, avaliação e remoção, estes foram negativamente diligenciados, consoante IDs 169806257, 175065524 e 196944170.
Também foi expedido ofício ao credor fiduciário no ID 182371939, com o objetivo de buscar informações sobre a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; quantidade de parcelas pactuadas e já pagas e eventuais débitos em aberto e eventual quitação do contrato.
Na petição de ID 201956248, a parte exequente requereu que, além da restrição de circulação já imposta, estendesse a restrição de “transferência” aos veículos penhorados.
Indefiro o pedido do autor, pois manter a restrição de circulação é medida inócua para a quitação do débito aqui vindicado, uma vez que o veículo não foi encontrado para avaliação e remoção para uma possível alienação.
Assim, mantenha-se a restrição de transferência, pois suficiente para elidir eventual alienação do bem pelo proprietário do veículo.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 202124366, proferida na data de 27/6/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:50
Outras decisões
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26/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 16:10:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 184932793, uma vez que, ao ID 164360012, já se encontra deferida a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os referidos veículos, sendo certo que a credora fiduciária foi intimada sobre a penhora.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 184370240.
Não sendo localizados os veículos, ao CJU para prosseguir nos termos do item 3 do ID 180040883 (reexpedição para o endereço da sócia).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:17
Outras decisões
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20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Ao CJU para: 1. reexpedir o mandado de ID 166744572, a ser cumprido no novo endereço fornecido pela parte autora ao ID 171003708 e 2. oficiar o Banco Mercedes Benz do Brasil - CNPJ n. 60.***.***/0001-57, para que tenha conhecimento da decisão de ID 164360012 e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:34
Publicado Mandado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0728890-64.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP O(A) Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0728890-64.2022.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA sobre os DIREITOS AQUISITIVOS e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) M.BENZ/ATEGO 2730 6X4 CE, placa: REF9J96, chassi n.º 9BM958174LB171655, ano/modelo: 2020/2020; 2) M.BENZ/ATRON 1635 S, placa: REC0A20, chassi n.º 9BM695053LB148449, ano/modelo: 2019/2020; e, 3) M.BENZ/ATRON 1635 S, placa: REC0A32, chassi n.º 9BM695053LB148464, ano/modelo: 2019/2020.
Pertencente(s) ao(à): Executado(a): ARCA LOGÍSTICA TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda. - EPP, CNPJ n.º 03.***.***/0001-22, Endereço: Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek, Trecho 5, Conjunto 5, Lote 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-740, Valor da dívida: R$ 26.423,46 (vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), valor inicial da execuçao.
Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas.
Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: Dr.
GUSTAVO MUNIZ LÁGO, OAB/DF 40.179, telefone: (61) 98265-5802.
Tudo conforme termos da da decisão de ID 164360012.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, ANTONIO JOSÉ NETO, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 16:07:09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 132940343 Petição Inicial Petição Inicial 22080413504252800000122993746 132942047 Peticao Execucao - Planalto x Arca Petição 22080413504265200000122993750 132942048 Procuracao - Planalto Direcao x GML Procuração/Substabelecimento 22080413504286200000122993751 132942049 Guia Inicial e comprovante - Planalto x Arca 2 Comprovante de Pagamento de Custas 22080413504306400000122993752 132942050 Contrato Social - Planalto Direcao Hidraulica Contrato social 22080413504319500000122993753 132942052 Doc 1 - NF 594 ARCA LOGISTICA - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504346000000122993755 132942053 Doc 1.1 - Protesto - NF 594 - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504364300000122993756 132942054 Doc 2 - CARTA NF 594 ARCA - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504386800000122993757 132942055 Doc 2.1 - BOLETO NF 594 ARCA2 - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504401100000122993758 132942056 Doc 2.2 - CANHOTO BOLETO - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504414900000122993759 132942058 Doc 3 - Email de cobranca - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504428100000122993761 132942061 Demonstrativo de Calculo - Planalto x Arca Documento de Comprovação 22080413504442900000122993764 134643452 Decisão Decisão 22082413045551100000124518041 134643452 Decisão Decisão 22082413045551100000124518041 134872093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082600132426100000124724434 136400994 Petição Petição 22091209170453200000126098304 136402495 PROCURACAO AD JUDICIA - PLANALTO X GML (09 09 2022) Procuração/Substabelecimento 22091209170467700000126098305 136402497 CNH - JASSON LAZARO (PLANALTO DIRECAO) Documento de Identificação 22091209170496100000126098307 136506178 Decisão Decisão 22091313543738400000126188281 136506178 Decisão Decisão 22091313543738400000126188281 137337190 Diligência Diligência 22092015542408100000126937358 137525195 Certidão Certidão 22092120080497800000127103520 138067157 Certidão Certidão 22092714485946200000127590885 138067162 SISBAJUD - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Anexo 22092714485961000000127592438 138067163 RENAJUD - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP (32 Endereços) Anexo 22092714485977300000127592439 138067165 INFOSEG - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Anexo 22092714485998600000127592441 138171084 Certidão Certidão 22092810384819100000127684232 139378962 Petição Petição 22101015442402600000128769353 139820078 Decisão Decisão 22101415404426300000129114092 139820078 Decisão Decisão 22101415404426300000129114092 140060161 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101801415358200000129381202 140786736 Edital Edital 22102511563469400000130031955 140786736 Edital Edital 22102511563469400000130031955 141031795 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102700393304000000130249263 152077015 Certidão Certidão 23031307172129900000140122202 152077015 Certidão Certidão 23031307172129900000140122202 152247656 Petição Petição 23031410354841900000140273738 158132848 Certidão Certidão 23051009190759700000145523065 158132977 Certidão Certidão 23051009304225100000145524015 158961578 Certidão Certidão 23051714170894900000146259445 158961579 SISBAJUD - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Anexo 23051714170916700000146259446 158961580 RENAJUD - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Anexo 23051714170942200000146259447 158964356 RENAJUD - ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP (30 Veículos) Anexo 23051714170971100000146259469 158961578 Certidão Certidão 23051714170894900000146259445 159212753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900345330300000146479459 159422269 Petição Petição 23052211200811400000146668436 160364632 Decisão Decisão 23053120214879400000147507019 160364632 Decisão Decisão 23053120214879400000147507019 160806104 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060200484975400000147896606 163381032 Petição Petição 23062714292217700000150179900 164412778 Decisão Decisão 23070520285986300000151046116 164412778 Decisão Decisão 23070520285986300000151046116 164898611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101140875000000151522152 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:29
Outras decisões
-
27/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:21
Outras decisões
-
22/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:56
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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