TJDFT - 0726942-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA EXECUTADO: EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários.
Prazo: cinco dias.
Após, expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora.
Feito, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:30
Outras decisões
-
29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:45
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (REVEL)
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02/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:50
Outras decisões
-
21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA EXECUTADO: EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, não vislumbro ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela autora, nesse ponto (ID 222877997).
Reiterando a decisão de ID 223813705, “NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 213166652, pois a tese da impugnante configura verdadeira nulidade de algibeira, pois a sua arguição tem o mesmo conteúdo da exceção já apresentada em 23/10/2023 (ID 176028561), precluindo qualquer discussão a respeito da matéria, nos termos do art. 507 c/c 278 do CPC.” Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que apresente os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 219864571.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará determinando a transferência do valor constante no referido ID para a conta a ser informada.
Tudo feito, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:15
Indeferido o pedido de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA - CPF: *15.***.*10-30 (EXECUTADO)
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17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:30
Outras decisões
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27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA EXECUTADO: EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte credora acerca do ID 213166652 no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:52
Outras decisões
-
16/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:28
Outras decisões
-
22/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:58
Outras decisões
-
14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, fundado no art. 28 do CDC, formulado pela exequente para atingir o patrimônio os administradores indicados EVANDRO MAIA DA SILVEIRA (CPF: *15.***.*10-30) e LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA (CPF: *48.***.*77-49).
A execução foi suspensa, prosseguindo-se nos mesmos autos o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 204196472).
Os terceiros interessados EVANDRO MAIA DA SILVEIRA e LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA foram citados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC, porém não apresentaram defesa.
DECIDO.
Verifico que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a executada possui natureza consumerista.
Logo, a desconsideração da personalidade jurídica aqui discutida é aquela prevista no art. 28 do Código de Defesa e Proteção ao consumidor, que a autoriza simplesmente quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º do CDC).
Dessa forma, presentes os elementos que a caracterizam, DEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pela exequente, para determinar a inclusão de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA (CPF: *15.***.*10-30) e LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA (CPF: *48.***.*77-49), no polo passivo da demanda, o que faço com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao contador para atualização da dívida.
Após, intimem-se EVANDRO MAIA DA SILVEIRA (CPF: *15.***.*10-30) e LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA (CPF: *48.***.*77-49), para pagarem, no prazo de quinze dias.
Findos, sem a quitação, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:01
Outras decisões
-
09/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora juntou aos autos o contrato social da empresa SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos o contrato social atualizado da empresa ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA, CNPJ sob o nº: 00752.386/0001-98.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Outras decisões
-
26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:18
Outras decisões
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:02
Outras decisões
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:46
Outras decisões
-
11/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:17:01. -
01/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:52
Outras decisões
-
14/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 19:49:06. -
26/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:33
Outras decisões
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REVEL: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:33
Outras decisões
-
19/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:55
Outras decisões
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:19
Outras decisões
-
08/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 21:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:21
Outras decisões
-
31/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0726942-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por ADNALVA MARIA DE SOUSA ANDRADE em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, no dia 02/07/13, o SR.
JOSE DOS REIS ANDRADE, seu esposo, realizou consórcio juntamente com a requerida, referente ao veículo automotor Toyota Hilux, no valor total da carta de crédito, 140.794.00 (cento e quarenta mil e setecentos e noventa e quatro reais), Grupo 1142, Cota 083, em 100 x 1.590,97 (cem parcelas de mil quinhentos e noventa e noventa reais e sete centavos), não sendo disponibilizado no contrato seguro na adesão do plano de saúde.
Aduz que, em vida, o seu falecido esposo pagou a quantia de 12.000,00 (doze mil reais), razão pela qual entrou em contato por diversas vezes com a Administradora, informando sobre o falecimento, com intuito de reaver os pagamentos já efetuados pelo falecido , mas não obteve sucesso, pois a mesma fora informada que o GRUPO 1142 ainda estaria em aberto, e o ressarcimento dos valores indicados só poderia ser efetuado após seu encerramento.
Ressalta que já houve o encerramento do GRUPO a bastante tempo, entretanto, ainda assim não havendo a devolução do valor já informado.
Pugna, assim, pela condenação da parte requerida na restituição dos valores pagos em vida pelo seu falecido esposo, bem como em indenização por dano moral.
A requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, tornando-se revel. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida tornou-se revel, na medida em que, citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 20 da Lei n. 9.099/95 conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Entretanto, essa presunção é relativa e não implica, necessariamente, procedência do pedido.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução de imediato em razão do falecimento do consorciado, está condiciona à existência de quitação do contrato pelo seguro prestamista.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (...) 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual 'a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores'. 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp. nº 1.406.200/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016)”.
Neste mesmo sentido a jurisprudência do ETJDFT: “CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO.
MORTE DO CONSORCIADO.
INDENIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIO OU SUCESSOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
IMEDIATAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Sobrevindo a morte de consorciado que aderiu a seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio, é dever da administradora, imediatamente, expedir carta de crédito ou efetuar o pagamento da indenização ao beneficiário ou sucessor, após amortizado o saldo devedor, se houver, sem necessidade de aguardar a contemplação em sorteio, com fulcro no art. 23 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 2.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1084847, 20160410072348APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018.
Pág.: 486/493).
No caso dos autos, não houve contratação de seguro, conforme se tem da exordial, de modo que a devolução deve seguir a regra geral, ou seja, quando o encerramento do grupo.
O esposo da autora, ao aderiu ao consorcio em 02/07/2013, tendo pago a quantia de R$ 4.406,85, vindo a óbito em 25/02/2015.
O consorcio tinha previsão de 100 parcelas, o que daria, aproximadamente, 8 anos e 4 meses para encerramento do grupo.
Assim, embora não haja direito à restituição na data do óbito, certo é que, ao seu encerramento, a autora, na qualidade de herdeira, teria direito à restituição dos valores pagos pelo falecido.
Da presunção de veracidade tem-se que houve o encerramento do grupo, mas não houve a restituição dos valores pagos.
Assim, tenho que a requerente faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo seu falecido esposo.
Ocorre que, nesse particular, embora alegue que houve pagamento a quantia de R$ 12.000,00, apenas há comprovante de pagamento de R$ 4.406,85, não se aplicando, nesse particular, a presunção, na medida em que o pagamento deve ser efetivamente comprovado por recibos ou documento similar.
Nesse diapasão, faz a requerente jus tão-somente a restituição de R$ 4.406,85, que deverá se atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que tange aos danos morais, tenho que estes não restam configurados.
Isso porque o dano moral se caracteriza por ofensa a direito de personalidade.
Sendo certo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos oriundos da vida em sociedade não se caracterizam como danos morais.
In casu, a não restituição dos valores após o encerramento do grupo, por si só, não tem o condão de ferir direito de personalidade, não havendo, assim, que se falar em direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.406,85, que deverá se atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília 01 de agosto de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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