TJDFT - 0706865-15.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:43
Outras decisões
-
23/10/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706865-15.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HOLANDA VASCONCELOS XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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31/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:58
Outras decisões
-
14/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:31
Juntada de Petição de laudo
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11/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HOLANDA VASCONCELOS XAVIER em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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11/05/2022 17:00
Juntada de intimação
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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