TJDFT - 0712913-21.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:30
Processo Desarquivado
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05/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712913-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES EXECUTADO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado em sede de Juizado, e até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Não há, também, como remeter os autos ao "Juízo Comum" pois o feito foi sentenciado neste Juizado e o cumprimento de sentença não pode tramitar em outra Vara.
Ademais, ante a complexidade alegada pela própria credora, que prevê medidas complexas a ensejarem ferramentas inclusive de cooperação internacional, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte devedora pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito, ciente de que não será expedida carta precatória de citação, tendo em vista que o instrumento processual não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis..Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 12:25
Decorrido prazo de MARTA SUELI DO AMARAL em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:20
Deferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712913-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES EXECUTADO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a continuidade da instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:07
Outras decisões
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/11/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:41
Deferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712913-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES EXECUTADO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 19:56:09. -
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712913-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES EXECUTADO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o nome dos sócios, além da empresa CONNECTIONS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista a configuração de grupo econômico, na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da empresa executada, bem como a empresa a CONNECTIONS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pela via postal, nos endereços indicados sob ID 168449348, para que se manifestem sobre o presente incidente e requeiram as provas que entendem cabíveis.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2023 04:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712913-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES EXECUTADO: CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:03
Indeferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:26
Deferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:58
Deferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:28
Indeferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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26/12/2022 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2022 21:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/11/2022 08:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 22:14
Recebidos os autos
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10/11/2022 22:14
Indeferido o pedido de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES - CPF: *06.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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27/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/04/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 21:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 21/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 21:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/01/2022 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 06:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 19:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/10/2021 20:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:29
Expedição de Carta.
-
10/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:39
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/08/2021 10:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 20:30
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONNECTION LINE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 21/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 20:09
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/06/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/05/2021 09:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/05/2021 18:29
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
11/05/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
11/03/2021 21:54
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
11/03/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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