TJDFT - 0703585-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:35
Deferido o pedido de FRANKLIN SILVA SANTANA JUNIOR - CPF: *63.***.*95-11 (EXECUTADO).
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15/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703585-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: FRANKLIN SILVA SANTANA JUNIOR DECISÃO Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
Na ausência de localização de ativos financeiros, expeça-se certidão de crédito em favor da autora.
Após, venham os autos a este Juízo para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703585-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: FRANKLIN SILVA SANTANA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 167611531.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:28
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703585-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: FRANKLIN SILVA SANTANA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 548,74, conforme memória de cálculo apresentado pela empresa exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não havendo pagamento, indicação de bens à penhora ou realização de penhora no valor total da dívida, requisite-se ao Banco Central o bloqueio e transferência de ativos financeiros pertencentes à parte executada, considerando-se o disposto no artigo 835, I, do CPC.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, dando-se vista ao credor acerca do resultado. 3.
Realizada a penhora intimem-se as partes, cientificando a parte demandada do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 4.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, o exequente deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum, telefone: 3103-2064.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:25
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703585-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: FRANKLIN SILVA SANTANA JUNIOR DECISÃO Emende-se a inicial para retificar o juízo a que é dirigida.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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