TJDFT - 0730165-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:14
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DEBORAH LOPES D ARCANCHY FRANCA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730165-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH LOPES D ARCANCHY FRANCA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte autora propôs a presente ação, objetivando a declaração de inexistência de débito.
Documento que acompanha a inicial atesta que as cobranças eram realizadas exclusivamente pela APPMAX.
No curso do processo, a autora e referida empresa formularam acordo, devidamente homologado, id. 165006588, no qual houve a baixa das cobranças efetuadas.
Quanto ao Banco Itaú, foi incluído no polo passivo, uma vez que o boleto foi emitido por intermédio da referida instituição financeira.
Contudo, pela narrativa da inicial, a instituição financeira não tem qualquer envolvimento no golpe, tampouco nas cobranças realizadas, sequer foi a responsável pela emissão do boleto.
No mais, como narrado acima, já houve acordo, devidamente cumprido, com a baixa nas cobranças, o que atesta a perda superveniente do interesse de agir, além da ilegitimidade passiva do Banco, que não tem qualquer envolvimento na fraude e cobrança.
Diante do exposto, quanto ao Banco Itaú, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DEBORAH LOPES D ARCANCHY FRANCA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730165-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH LOPES D ARCANCHY FRANCA REU: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Em razão do acordo entabulado entre as partes homologado pelo Juízo por sentença, exclua-se do polo passivo a empresa APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:07
Homologada a Transação
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11/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:20
Deferido o pedido de DEBORAH LOPES D ARCANCHY FRANCA - CPF: *49.***.*40-68 (AUTOR).
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16/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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