TJDFT - 0709790-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709790-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: CONDOMINIO 24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer o pedido liminar, porquanto pretende produção antecipada de provas, a qual possui procedimento próprio, nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC, devendo, se o caso, adequar pedidos e causa de pedir.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
18/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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