TJDFT - 0752750-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS PALMEIRAS - CPF: *14.***.*03-49 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PALMEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752750-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PALMEIRAS AGRAVADO: FRANCISCA DO ROSARIO DIAS DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Palmeiras contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0741292-80.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração (id 217656621 dos autos originários).
Antônio Carlos Palmeiras interpôs o Agravo de Instrumento n. 0752508-70.2024.8.07.0000 com razões recursais idênticas e contra a mesma decisão interlocutória supramencionada em 9.12.2024, distribuído a esta Relatoria em 10.12.2024.
A análise perfunctória dos autos indica que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da preclusão consumativa com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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