TJDFT - 0752763-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752763-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de inauguração da fase de cumprimento de sentença para a satisfação de crédito pretensamente constituído em favor do recorrido, em virtude de multa cominatória fixada contra a recorrente por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC. 2.1.
A despeito de haver sido a agravante intimada por diversas vezes a respeito da determinação judicial e de sua urgência, a obrigação somente foi adimplida cerca de 30 (trinta) dias depois. 2.2.
Assim, como houve descumprimento reiterado do comando judicial, o douto Juízo singular agiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela agravante, pois a obrigação foi, de fato, descumprida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, § 2º, do CPC, asseverando que demonstrou ter autorizado o tratamento junto ao hospital referenciado, não tendo a parte recorrida apresentado qualquer negativa por parte da seguradora, acrescentando ter-lhe sido imposta, pela decisão guerreada, a produção de prova negativa; c) artigos 537, caput, § 1º, incisos I e II, do CPC, e 884 do Código Civil, alegando que as astreintes arbitradas em primeiro grau violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Igual sorte colhe o especial no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 373, § 2º, do CPC, 537, caput, § 1º, incisos I e II, do CPC, e 884 do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: A esse respeito, os dados factuais existentes nos autos de origem demonstram que a tutela de urgência foi deferida aos 13 de novembro de 2023, tendo sido a recorrente intimada no dia seguinte.
No entanto, a obrigação de fornecimento do aludido medicamento somente foi cumprida somente aos 13 de dezembro de 2023.
Percebe-se, portanto, que a agravante foi intimada por diversas vezes a respeito da determinação judicial.
No entanto, deixou de adimplir a obrigação no prazo determinado.
Ressalte-se que o medicamento foi fornecido ao agravado trinta dias após a data do mencionado deferimento.
Observa-se ainda que a recorrente novamente descumpriu a ordem judicial por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. É perceptível, portanto, que a agravante deixou de adimplir reiteradamente a ordem aludida, o que deve ensejar a imposição de pagamento das astreintes fixadas. (ID 70852582).
E infirmar tais assertivas, bem como rever o valor das astreintes arbitradas, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 07:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:54
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de inauguração da fase de cumprimento de sentença para a satisfação de crédito pretensamente constituído em favor do recorrido, em virtude de multa cominatória fixada contra a recorrente por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC. 2.1.
A despeito de haver sido a agravante intimada por diversas vezes a respeito da determinação judicial e de sua urgência, a obrigação somente foi adimplida cerca de 30 (trinta) dias depois. 2.2.
Assim, como houve descumprimento reiterado do comando judicial, o douto Juízo singular agiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela agravante, pois a obrigação foi, de fato, descumprida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0752763-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravado: Vinicius Passos de Castro D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Bradesco Saúde S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007, assim redigida: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte exequente pede o pagamento referente ao valor da multa cominatória, no valor de R$ 214.835,84 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença no id. 209006318, depositando o valor exequendo e alegando que a multa é exorbitante, e que não há prova nos autos do descumprimento da obrigação.
Posteriormente, alegou novamente a parte exequente o descumprimento da obrigação (id. 215015991), indicando que estava sem medicamento.
Intimada novamente por oficial de justiça (id. 215379299), a parte requerida se manteve inerte.
Por fim, a parte exequente alegou no id. 215733840, que a decisão de id. 215145518 não foi cumprida, e que o requerido cancelou o plano de saúde do autor, de forma unilateral e sem notificação.
Assim, requer a liberação dos valores depositados pelo requerido para custeio do tratamento, bem como majoração da multa diária, de R$10.000,00 para R$100.000,00.
A decisão de ID. 215021839 deferiu a majoração da multa de R$10.000,00, para R$50.000,00 por dia de descumprimento, determinando a intimação pessoal da parte, no prazo de 24 horas.
Ademais, intimou a parte exequente a comprovar o valor do medicamento necessário ao tratamento.
O prazo transcorreu novamente sem manifestação da parte executada, tendo o exequente apresentado a planilha de ID. 216349715, com valores relativos ao tratamento, afirmando que a questão do cancelamento abusivo por parte do plano de saúde já é objeto de ação própria do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
DECIDO.
Passo a análise da Impugnação apresentada, o que faço para rejeitá-la.
Isso porque restou efetivamente demonstrado nos autos o descumprimento da Tutela de urgência deferida no ID. 178022999.
A tutela foi deferida em 13/11/2023.
No dia 14/11/2023, o executado foi citado e intimado, conforme ID 178139613.
Em 18/11/2023, o juízo reiterou a intimação da parte requerida, pois este não havia cumprido com a decisão anterior, conforme ID 178576284.
Em 20/11/2023, o executado foi novamente intimado, conforme ID 178732140.
Em 23/11/2023, o juízo mandou intimar o executado, para que este cumprisse com a decisão liminar deferida em ID 178022999, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, conforme ID 179218121.
Em 23/11/2023, o executado foi novamente intimado, conforme ID 179358047.
E por fim, no dia 13/12/2023, o exequente conseguiu a cobertura do medicamento.
Assim, conforme se verifica, apesar de ter sido diversas vezes intimado, a parte executada demorou um mês para cumprir a decisão de fornecer o MEDICAMENTO TALTZ- IXEQUINUMABE.
Ademais, após o trânsito em julgado da decisão e da distribuição deste Cumprimento de Sentença, houve novo descumprimento por parte do requerido, que ignorou o Juízo em todas as intimações efetivadas (IDs. 215379298 e 216037102).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de descumprimento ou exorbitância na multa fixada, já que, mesmo com a majoração da multa, a parte executada continua negar o medicamento essencial à saúde, vida e bem estar do exequente, o que não pode ser tolerado em qualquer hipótese.
Ressalte-se que exorbitante é a falta de respeito com a saúde e a vida do consumidor, que mesmo amparado por diversas decisões jurisdicionais, não teve garantido o seu tratamento na forma indicada por seu médico assistente, ante os constantes atrasos e descumprimento perpetrados pelo executado, em total desprezo às determinações exaradas por este Juízo.
Diante disso, a multa fixada deve ser mantida, bem como a majoração determinada no ID. 215944613.
Outrossim, a parte exequente comprovou no ID. 216349715 o valor necessário ao prosseguimento do tratamento deferido, requerendo a liberação de imediato do valor referente a 6 meses do medicamento, dentre outros gastos que possui e que eram custeados pelo Plano de Saúde.
Quanto a isso, considerando que o objeto desta demanda é apenas a liberação do medicamento TALTZ- IXEQUINUMABE e que o cancelamento do plano de saúde já está sendo tratado em Processo próprio, defiro tão somente a liberação do valor de R$ 47.376,00, referente a seis meses de tratamento, independentemente de preclusão desta decisão.
Expeça-se alvará de levantamento com urgência.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor restante depositado, no importe de R$167.459,84, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do exequente.
Tudo feito, intime a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento ou extinção do feito.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 67165770), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deixar de considerar as provas acostadas aos autos que indicam o cumprimento da tutela de urgência deferida na origem consistente no fornecimento do medicamento “Taltz-Ixequinumabe”, bem como a indicação de rede credenciada para a realização do tratamento necessário.
Verbera que a multa cominatória pretendida no cumprimento de sentença deflagrado pelo agravado é exorbitante, o que impõe a ponderação, pelo Juízo singular, a respeito do valor a ser cobrado.
Acrescenta que deve ser vedado o enriquecimento sem causa.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores relativos à multa cominatória pelo alegado descumprimento da obrigação, com o subsequente provimento do recurso.
A recorrente acostou aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal. É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de instauração do incidente processual de cumprimento de sentença para a satisfação de crédito pretensamente constituído em favor do recorrido, em virtude de multa cominatória fixada contra a recorrente por ocasião do deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado.
O recorrido instaurou a fase de cumprimento de sentença em desfavor da recorrente ao argumento de que a seguradora teria descumprido a ordem judicial proferida em sede de antecipação da tutela recursal nos autos de origem, consistente na determinação de fornecimento do medicamento “Taltz-Ixequinumabe”, no seguinte sentido no seguinte sentido (Id. 57577421 dos autos de origem): “(...) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE, FORNEÇA E DISPONIBILIZE À PARTE REQUERENTE O MEDICAMENTO TALTZ- IXEQUINUMABE, 1 FRASCO POR MÊS, OBSERVANDO-SE A FREQUÊNCIA E DOSES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE (ID n. 177526248).
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.” (Ressalvam-se os grifos) Diante do descumprimento constatado, o Juízo singular majorou a multa cominatória (Id. 57577427 dos autos de origem), senão vejamos: “(...) Tendo em vista o transcurso de prazo desde a intimação da liminar, bem como a ausência de manifestação nos autos, defiro o pedido da parte autora.
Intime-se o réu, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para que cumpra a decisão liminar já deferida, autorizando e disponibilizando imediatamente o medicamento solicitado pelo autor, no prazo de 24h, sob pena de majoração da multa já fixada anteriormente para R$ 10.000,00 por dia, a contar do transcurso do prazo fornecido nesta decisão.
URGENTE.” (Ressalvam-se os grifos) A esse respeito, os dados factuais existentes nos autos de origem demonstram que a tutela de urgência foi deferida aos 13 de novembro de 2023, tendo sido a recorrente intimada no dia seguinte.
No entanto, a obrigação de fornecimento do aludido medicamento somente foi cumprida somente aos 13 de dezembro de 2023.
Percebe-se, portanto, que a agravante foi intimada por diversas vezes a respeito da determinação judicial.
No entanto, deixou de adimplir a obrigação no prazo determinado.
Ressalte-se que o medicamento foi fornecido ao agravado trinta dias após a data do mencionado deferimento.
Observa-se ainda que a recorrente novamente descumpriu a ordem judicial por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. É perceptível, portanto, que a agravante deixou de adimplir reiteradamente a ordem aludida, o que deve ensejar a imposição de pagamento das astreintes fixadas.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC.
Com efeito, afigura-se possível a pretensão de recebimento das quantias referentes ao período de descumprimento da tutela antecipada em exame.
Nesse contexto, o Juízo singular agiu acertadamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, pois a obrigação foi, de fato, descumprida.
Por essa razão a verossimilhança dos fatos articulados pela recorrente não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito referente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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