TJDFT - 0709246-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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03/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/06/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/05/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:42
Deferido o pedido de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (EMBARGADO).
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02/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:02
Juntada de consulta renajud
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06/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709246-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI EMBARGADO: DANIELA PIRES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEUBER VARGAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, residente no endereço QSE 08, LOTE 02, LOJA 01, TAGUATINGA SUL - DF, CEP: 72.025-080, propõe Embargos de Terceiro Cível com pedido liminar em face de DANIELA PIRES CARNEIRO, residente no endereço indicado nos autos do processo de referência.
A embargante afirma que foi surpreendida com o bloqueio judicial, nos autos da execução n.º 0743248-63.2024.8.07.0001, do veículo Nissan Frontier SV ATK4X4, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JEW-2C25, chassi 94DVCUD40EJ608660, RENAVAM *05.***.*88-54, o qual foi adquirido de boa-fé em 26/09/2023 da Sra.
Janaina da Silva Castro.
Que a aquisição foi feita por meio da permuta desse bem com outros veículos entregues à executada, quais sejam VW/GOL, placa JEU5959, e FIAT/STRADA, placa JHY7981.
Alega que, na época da compra e tradição do bem, o veículo estava livre de qualquer restrição judicial, a qual somente foi imposta em 28/10/2024.
Também sustenta que tomou todas as medidas necessárias para garantir a legalidade da aquisição, incluindo consulta à situação do veículo.
Que a tradição e a posse do bem se deram antes da imposição da restrição, circunstância que, segundo o embargante, descaracteriza a possibilidade de fraude à execução.
Aduz, ainda, que o veículo foi incluído no estoque de sua loja para revenda, e, após vários meses, foi vendido a um terceiro, Sr.
Lucênio Neres de Santana, com financiamento aprovado pelo banco Santander.
Contudo, ao realizar o procedimento de transferência para o novo comprador, foi surpreendido pelo bloqueio judicial decorrente de dívida atribuída à Sra.
Janaina, no processo nº 0743248-63.2024.8.07.0001.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede o desbloqueio do veículo.
No mérito, pugna pela desconstituição da penhora do automóvel.
Determinação de emenda no ID 219237566 para que o autor esclarecesse sua legitimidade ativa, pois o veículo constrito e objeto do processo foi alienado a terceiro, Sr.
Lucênio Neres de Santana, sendo dele o interesse exclusivo na pretensão de desconstituição da penhora.
Manifestação do autor no ID 221319482 afirmando que a venda para Lucênio Neres de Santana não foi concluída em razão da restrição anotada.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na situação dos autos, o embargante alega que adquiriu o veículo em 26/09/2023 da Sra.
Janaina da Silva Castro.
De fato, a procuração de ID 219115783 comprova que a devedora JANAINA alienou o veículo para SILVIO CLEUBER VARGAS em 26/09/2023.
Compulsando os autos da execução 0743248-63.2024.8.07.0001 percebo que esta somente foi instaurada em 05/10/2024, depois, portanto, da alienação noticiada.
Tais elementos fazem presumir a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao risco de dano, este se revela no iminente risco do embargante ter o veículo apreendido, tendo em vista a anotação restrição via sistema RENAJUD.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a penhora do bem.
Assim, reputo presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para manter o embargante na posse do veículo, bem como para determinar a baixa da restrição RENAJUD pendente sobre o veículo Nissan Frontier SV ATK4X4, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JEW-2C25, chassi 94DVCUD40EJ608660, RENAVAM *05.***.*88-54, anotada em razão da penhora deferida nos autos 0743248-63.2024.8.07.0001.
Efetuada a baixa, concedo o prazo de trinta dias para que o embargante transfira o veículo para o seu nome, devendo comprovar nos autos.
Imponho ao embargante, todavia, a obrigação de não fazer, consistente em, após a transferência, não alienar o bem a terceiros sem a autorização expressa deste Juízo, sob pena de incorrer em multa no importe de R$30.000,00.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0743248-63.2024.8.07.0001.
Fica o embargado para apresentar resposta, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos da execução (§ 3º do art. 667 CPC).
Consigno que já incluí no sistema PJe o embargado como patrono, pois este advoga em causa própria (o cumprimento de sentença se refere aos honorários sucumbenciais).
Prazo de quinze dias (art. 679 CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
18/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:59
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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