TJDFT - 0716775-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BESERRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716775-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
C.
B.
A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
V.
S.em desfavor de M.
C.
B.
A..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a requerer a suspensão do feito, o que se mostra incabível antes do aperfeiçoamento da relação processual, razão pela qual indefiro o pedido. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:19
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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