TJDFT - 0707845-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707845-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEIS R13 SANTA MARIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte requerida (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O autor afirma que pediu para a atendente do posto de gasolina abastecer seu veículo com o equivalente a R$50,00.
Todavia, a funcionária abasteceu o tanque do seu veículo com o equivalente a R$ 245,48.
Como o autor não tinha tal valor para realizar o pagamento, a preposta acionou a polícia militar, que o algemou e o conduziu à delegacia.
Posteriormente, o autor foi liberado, por terem constatado que ele não havia cometido crime algum.
Em razão do constrangimento sofrido, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
O requerido confirma que houve um erro durante o abastecimento, mas afirma ter sido o comportamento inapropriado do requerente que gerou sua condução à delegacia com o uso de algemas.
Sustenta exercício regular de direito e pede a improcedência do pedido.
Da análise dos autos, entendo que o autor não está com a razão.
Isso porque as provas dos autos evidenciam que o descontrole do requerente foi determinante para o desfecho que alega ter maculado sua dignidade e não propriamente o erro da funcionária da parte requerida.
A frentista, ao verificar que o requerente iria sair do local sem pagar pelo combustível e sem permitir a retirada da gasolina do tanque de combustível ou fornecimento da foto dos documentos pessoais, acionou a Polícia Militar, agindo em regular exercício do direito.
Com a chegada da polícia, o autor permaneceu agressivo e alterado, o que é confirmado pela versão do policial militar no boletim de ocorrência (id 207917457 - Pág. 5): “em razão de Lucas estar exaltado foi necessária a utilização de algemas naquele para o conduzir a esta central de flagrantes”.
Assim, embora o requerente afirme que foi conduzido até a delegacia e experimentado constrangimentos em razão do erro cometido pela frentista, as evidências indicam que foi a conduta do próprio autor que gerou o referido infortúnio.
Ademais, quanto à afirmação: “acredita-se que a conduta da requerida se deu exclusivamente por discriminação racial”, não há verossimilhança nas alegações do autor, pois não há nenhum relato quanto a tal conduta no boletim de ocorrência, nem mesmo na narrativa dos fatos na inicial.
Nesse contexto, caberia ao autor comprovar a conduta discriminatória da requerida, como prova constitutiva do seu direto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se vislumbra na hipótese.
Enfim, a conduta da frentista não consistiu em imputação criminosa contundente e temerária ao autor, não escapando à licitude abarcada pelo regular exercício do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). À míngua de um dos pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, não há o dever de indenizar (art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GUIMARAES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/11/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/10/2024
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28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS R13 SANTA MARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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