TJDFT - 0751138-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:37
Outras decisões
-
25/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ciente do ofício de ID 244487781.
Intime-se o perito judicial nomeados nos autos para que se manifeste acerca das petições de IDs 243090601 e 243502409.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 00:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:57
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILLA ALVES DOS PASSOS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos acerca da impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré no ID 232349014.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, em sede de Réplica, requer tutela de evidência para determinar a imediata realização das cirurgias reparadoras, conforme indicado nos laudos médicos, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC será concedida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, baseando-se na prova das alegações da parte requerente, e, ainda, a elevada probabilidade do acolhimento de sua pretensão.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou recentemente o tema 1.069, cuja questão submetida era a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A tese firmada foi a seguinte: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Todavia, da análise dos autos, resta verificar ainda se a cirurgia plástica indicada à autora possui caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica ou apenas finalidade estética, de modo que a demanda ainda depende de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAMILLA ALVES DOS PASSOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0751138-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA ALVES DOS PASSOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Destinatário: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D Torre B, salas 101 a 107, Vega Luxury Mall, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O processo tramita pelo rito de comunicações do Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021).
Observe-se.
As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial.
Serão mantidas as citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC.
As intimações para a prática de atos processuais por advogados(as) serão realizados por publicação no DJe.
Os membros da Defensoria Pública e do ministério Público continuarão sendo intimados via sistema.
Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefones fixos e celular, sob pena de serem reputados válidas as intimações realizadas por meio dos números constantes no processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, cabe mencionar que, no julgamento do Tema 1069/STJ, publicado em 19.9.2023, foram definidas as seguintes teses jurídicas: (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso dos autos, houve a autorização parcial da solicitação de internação, ficando autorizada a “dermolipectomia para correção de abdome em avental”.
Dessa forma, é possível verificar que os referidos laudos médicos não apresentam indicação de urgência ou emergência dos procedimentos recusados, uma vez que não é apontado de forma clara, que sua não realização possa colocar em risco ou agravar a saúde da autora.
Além disso, havendo dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada à paciente/autora, mostra-se necessário o exame de cognição exauriente para comprovar a necessidade de realização dos procedimentos pleiteados pela requerente.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Defiro o sigilo da petição inicial e documentos médicos, visando à preservação da imagem e privacidade da autora, posto as fotografias acostadas à peça.
Contudo, o processo não tramitará em segredo de justiça, eis que a norma constitucional prevê a publicidade dos processos judiciais, sendo exceção o segredo de justiça nas hipóteses legalmente previstas.
A parte autora informa desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação.
Considerando os princípios de economia e celeridade processual, deixo de designar data, postergando a análise de realização do ato no momento de saneamento do feito.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se e intime-se a ré via sistema, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
16/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA ALVES DOS PASSOS - CPF: *24.***.*58-93 (AUTOR).
-
16/12/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 19:38
Outras decisões
-
16/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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