TJDFT - 0754823-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:49
Outras decisões
-
02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
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24/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que não foi oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, para a formulação da proposta de honorários. 2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Em seguida, intime-se novamente o Perito contábil (Dr.
André Porfírio de Almeida; CPF *34.***.*24-04, E-mail: [email protected]) para que apresente nova proposta, considerando os quesitos apresentados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:48
Outras decisões
-
23/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 236406280., intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 239374584 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:23:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo o perito contábil Dr.
André Porfírio de Almeida; CPF *34.***.*24-04, E-mail: [email protected]; Telefone: (61) 98338-2395. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:54
Nomeado perito
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20/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 00:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde promovida por JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES contra QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. 2.
O autor pleiteia a declaração da abusividade do reajuste do plano de saúde contratado e a e devolução dos valores pagos a maior, além do pedido de reparação por danos morais. 3.
O réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (ID 230619658).
Suscita sua ilegitimidade passiva.
Sustenta prescrição da pretensão relativa à revisão do reajuste anterior ao ano de 2018.
Quanto ao mérito, entende ser inaplicável o índice da ANS a contratos individuais.
Diz que o reajuste foi previsto no contrato e que houve comunicação prévia dos índices aos beneficiários.
Sustenta impossibilidade de intervenção do poder judiciário.
Entende que as cobranças são legítimas e previstas contratualmente.
Entende que não há danos morais reparáveis.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4.
A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação (ID 231515933).
Sustenta que os reajustes se deram em razão da sinistralidade e do equilíbrio contratual.
Sustenta impossibilidade de limitar o reajuste aos índices da modalidade individual.
Observa que os reajustes se deram em razão do reenquadramento da faixa etária da parte autora.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
O autor apresentou réplica (ID 234681565).
Defende a legitimidade passiva da ré.
Sustenta que não há prescrição da pretensão, pois incide o prazo quinquenal descrito no art. 27 do CDC.
Ao final, pede o acolhimento dos pedidos iniciais. 6. É o breve relato. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 8.1.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
Rejeito a preliminar ventilada. 9.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, aplica-se ao caso a regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC. 10.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, esclareço que na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista, com o consequente pedido de repetição do indébito, prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inc.
IV, do CC/02, e ratificado pelo Tema 610 do STJ. 10.1.
Diante do exposto, eventual condenação à repetição do indébito deverá respeitar o prazo prescricional, limitando-se aos três anos anteriores ao ajuizamento do feito (12/12/2024). 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 12.
A controvérsia posta reside em dirimir a regularidade dos aumentos praticados pela parte ré, bem como ocorrência de danos morais e possibilidade de repetição do indébito. 13.
Deve incidir a regra ao art. 6º, VIII, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança na alegação do consumidor ou ele é hipossuficiente, o que verifico no caso, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto aos danos morais, que devem ser comprovados pela parte ré. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 18.
Anote-se sigilo do documento de ID 227796864, pois relativo à declaração de IPRF do autor.
Promova acesso às partes e seus advogados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA apresentou em 27/03/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 230619658 ).
Certifico que a parte REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou 03/04/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 231515933 ) Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:03:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES - CPF: *00.***.*33-50 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Junte-se, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista as considerações de ID 220835512, no que diz respeito ao erro material constante no endereçamento da peça de ingresso, torno sem efeito a decisão de ID 220805176. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:02
Declarada incompetência
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13/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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