TJDFT - 0722254-06.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente afirma que não houve demonstração por parte da recorrida, de ser portadora de neoplasia maligna, o relatório juntado afirma características de benignidade.
Sendo necessária perícia. 3.
Afirma que não foi analisado na sentença o pedido que na repetição do indébito devem ser descontados os valores obtidos pela autora, ora recorrida, nas restituições anuais do Imposto de Renda, sob pena de enriquecimento indevido da recorrida. 4.
A recorrida apresentou contrarrazões, ID 71986538.
III.
Questão em Discussão. 5.
As controvérsias a serem solucionadas consistem em: i) analisar se a recorrida comprovou ser portadora de carcinoma, nos termos da Lei 7.713; e ii) analisar se na repetição do indébito devem ser descontados os valores obtidos pela autora, ora recorrida, nas restituições anuais do Imposto de Renda IV.
Razão de Decidir 6.
Sobre o tema em questão, é certo que o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7.
A recorrida, servidora aposentada, foi diagnosticada com carcinoma basocelular com margens cirúrgicas livres, ID 71986487.
O argumento do recorrente sobre a colocação do CID com a menção (a pedido da paciente), pouco importa, pois no corpo do Atestado Médico consta o nome da doença, qual seja: CARCINOMA BASOCELULAR.
Além do atestado, consta dos autos o Exame de Anatomopatológico que concluiu: DIAGNÓSTICO: CARCINOMA BASOCELULAR. 8.
Sabe-se que a administração é regida pelo princípio da legalidade e, desse modo, basta a comprovação, no caso concreto, de ser a recorrida portadora de uma daquelas doenças, constantes da Lei 7.713/88, para ter direito à isenção do imposto de renda. 9.
Nesse sentido: Acórdão 2000325, 0787188-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025; Acórdão 1994517, 0711493-87.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025. 10.
A retenção do imposto de renda na fonte, como ocorre nos pagamentos de salários e pensões, é objeto de acerto anual com a Receita Federal do Brasil, quando da apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano seguinte ao dos rendimentos percebidos.
Do imposto pago, a depender de fatores considerados pela legislação do IRPF, o contribuinte pode receber restituição total ou parcial dos valores pagos a título de imposto e pagos no decorrer do ano fiscal. 11.
Na espécie, o valor da restituição do IRPF deve ser abatido do valor da condenação, sob pena de ocorrer dupla devolução.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que os valores recebidos pela recorrida, a título de restituição do IRPF, sejam abatidos do valor da condenação.
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei n.º 7.713/1988 CTN, artigo 167, parágrafo único.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 2000325, 0787188-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025; Acórdão 1994517, 0711493-87.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; E RESP 0714961-73.2023.8.07.0018 - PRESIDÊNCIA/TJDFT.
Desemb.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. -
04/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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