TJDFT - 0732304-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732304-02.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores aportados c/c pedido de tutela de urgência movida por ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em face de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas.
A autora narra que o contrato de prestação de serviço firmado com a 1ª ré, na realidade, contempla também a 2ª, 3ª e 4ª rés, tendo em vista que todas as empresas atuam sob regime de gestão compartilhada dos investimentos da requerente, sobretudo, a considerar que os valores investidos terem ido para a mesma finalidade, depositados para as pessoas jurídicas diversas em epígrafe.
Conta que a promessa das rés, a partir do investimento feito pela autora, era de ter rendimentos com retorno de 160% do CDI, mais o valor mensal de R$ 3.500,00.
Revela que, em 23/05/2024, recebeu um e-mail da 1ª ré, informando que a conta da autora estava suspensa, não conseguindo, desde então, resgatar os valores investidos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que haja pesquisas e bloqueios de bens e valores em nome das rés pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser bloqueado o valor de R$ 230.933,93.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos valores aportados, com rendimentos, juros e correção monetária.
Cumprida a determinação de Decisão de ID 207288747, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o arresto de bens das rés, mediante bloqueio de bens e valores via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 230.933,93.
A ré TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA apresentou a contestação ao ID 213517406.
Em sede de preliminar, alega: inaplicabilidade do CDC, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
No mérito, alega a inexistência de grupo econômico, a ausência de culpa ou dolo, e que não recebeu qualquer valor da parte autora.
Réplica no ID 216747247.
As demais rés apresentaram contestação no ID 216791740.
Em sede de preliminar, alegam a nulidade da citação recebida por terceiro, a inexistência de grupo econômico com a primeira ré, a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de suspensão do processo em face do deferimento de recuperação judicial em trâmite sob o nº 1141657-64.2024.8.26.0100, e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a redução do capital investido é risco inerente ao negócio, defendendo a inexistência de ilícito cometido pelas rés.
No ID 219795285, a ré TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA impugna a admissibilidade dos documentos juntados pela autora em sede de réplica.
Réplica no ID 224289735.
Oportunizada a especificação de provas (ID 224415962), as partes apresentaram as manifestações de IDs 225921973, 225936893 e 226214382.
No ID 225133240, GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A e outros requerem a liberação dos valores bloqueados em cumprimento à Decisão proferida pelo Juízo recuperacional.
Resultado do arresto juntado no ID 226580234.
A Decisão de ID 227736240 revogou a medida cautelar de arresto em relação às rés incluídas na ação de recuperação judicial nº 1141657-64.2024.8.26.0100: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-83 e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados.
Ainda, suspendeu o curso do processo em relação às rés PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-83 e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24, para que se aguarde a aprovação do plano de recuperação judicial; e determinou o prosseguimento do feito em relação às rés TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 e PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-05.
Embargos de declaração não acolhido e pedido de reconsideração indeferido (ID 230356709).
Agravo de Instrumento n. 0716153-27.2025.8.07.0000 interposto pela ré PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, ao qual não foi conferido efeito suspensivo (ID 234135423).
Diante do trânsito em julgado da Decisão de ID 227736240 no tocante à revogação da medida cautelar de arresto em relação às rés incluídas na ação de recuperação judicial nº 1141657-64.2024.8.26.010 e à determinação de desbloqueio, determinou-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados das contas de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (IDs 236660191 e 236841092).
Os valores bloqueados das contas das rés TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA e PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos (ID 228322395).
Determinada a realização de prova pericial (ID 237159261).
No ID 239388788, a parte autora requer o saneamento do feito. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária dos serviços de investimentos fornecidos pelas rés no mercado de consumo, não restando comprovado que a autora seja investidora profissional.
Assim, a relação jurídica objeto desta lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, o ônus da prova, por se tratar a parte autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, deve ser invertido em desfavor da parte ré.
Das preliminares.
Da incompetência territorial.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio.
Assim, comprovado o domicílio da autora nesta jurisdição (ID 206367621), rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inadequação da via eleita.
Verifica-se a inadequação da via eleita quando a via escolhida não é a apropriada para o caso específico, seja por falta de previsão legal, seja por inadequação ao tipo de pedido ou à situação fática apresentada.
No presente caso, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Da nulidade da citação recebida por terceiro.
As rés PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A alegam a nulidade de suas citações por terem sido recebidas por terceiro (ID 216791740).
Conforme se depreende das diligências de IDs 211111844, 211111845 e 211112143, a citação se deu em condomínio edilício, em endereço que consta, inclusive, no contrato firmado entre as partes (ID 206367623).
Tratando-se de condomínio edilício, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC.
Assim, o recebimento da citação por pessoa encarregada ou porteiro é válida por expressa disposição legal.
A jurisprudência deste E.
Tribunal entende que cabe ao réu o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ATO DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO FUNCIONÁRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE (ART. 248, § 4º, DO CPC).
INAPTIDÃO DO CITANDO IDOSO PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 245 DO CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
MATÉRIA REPELIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA (ART. 508 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez (arts. 238 e 239 do CPC).
Assim, é concebida pelo STJ a nulidade de citação como "o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro", a implicar "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.). 2.
Tem presunção de validade a citação pelo correio realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por porteiro ou funcionário do condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC), afigurando-se ao réu e/ou executado o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento, o que não é a situação dos autos. 3.
A circunstância de ser o agravante pessoa idosa com problemas de saúde, por si só, não é suficiente para afastar a validade da citação realizada, quando ausente demonstração, ainda que mínima, da sua incapacidade mental ou impossibilidade de recebê-la (art. 245 do CPC), o que não foi comprovado na forma das alegações e da documentação trazidas à origem. 4.
Diante da coisa julgada material formada, consideram-se deduzidas e repelidas as teses defensivas que a parte poderia, e deveria, opor à rejeição da pretensão inicial julgada procedente na situação dos autos (art. 508 do CPC), o que contempla a alegação de ausência de notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1877775, 07083996820248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, a alegação de nulidade está desprovida de qualquer elemento de prova indicativo de que os ARs não foram recebidos pelas rés ou posto em local destinado às encomendas, cartas e outras comunicações externas dos condôminos; ou de que as rés não mais se localizavam no endereço diligenciado; ou de que o subscritor dos ARs não é funcionário do condomínio responsável pelo recebimento de comunicações externas.
Desta forma, não há de se presumir que as rés não receberam o AR de citação, tendo o comparecimento nos autos afastado qualquer impedimento na apresentação de defesa.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação.
Considerando que a citação das rés foi válida, deve-se reconhecer a intempestividade da contestação de ID 216791740 e a consequente revelia de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, ressalvada a participação nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC.
Da suspensão do processo.
Matéria já apreciada nas Decisões de IDs 227736240 e 230356709.
Pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 0716153-27.2025.8.07.0000.
Da impugnação aos documentos juntados pela ré em sede de réplica.
Os documentos juntados pela ré em sede de réplica (ID 216747247) não representam inovação da causa de pedir ou modificação do pedido inicial, limitando-se às questões levantadas na contestação.
Assim, indefiro o desentranhamento requerido no ID 219795285.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência de grupo econômico entre Triestor e Grupo Premier; b) existência de falha na prestação do serviço pelas rés; c) validade das cláusulas contratuais quanto aos índices de rendimentos e a devolução dos valores aportados; d) destinação dos valores aportados e a regularidade das operações das rés; e) existência de obrigatoriedade das rés em restituir os valores aportados.
Conclusão.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés, PROMOVO a inversão do ônus da prova, e DECLARO o feito saneado.
Defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do CPC.
Em seguida, prossiga-se com a realização da prova pericial nos termos da Decisão de ID 237159261.
Ressalta-se que a necessidade de prova testemunhal (art. 442 do “CPC”), de oitiva das partes e de perícia na modalidade de tecnologia da informação será apreciada após a conclusão da perícia deferida acima.
Por fim: a) intimem-se as rés PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A para que informem se o crédito da autora foi contemplado no plano de recuperação judicial e se este foi aprovado na ação de recuperação judicial nº 1141657-64.2024.8.26.0100.
Prazo: 15 (quinze) dias. b) intime-se a parte autora acerca da manifestação de ID 240085413.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:30
Nomeado perito
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23/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:29
Outras decisões
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16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:06
Outras decisões
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732304-02.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em face de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
No ID 228988123, a ré PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 227736240.
Alega a existência dos vícios de omissão e contradição diante do fato de que a embargante integra grupo econômico juntamente com as demais empresas envolvidas na lide e a decisão embargada não estendeu à embargante os efeitos da recuperação judicial deferida.
No ID 228994819, a ré TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 227736240.
Alega a existência de vício de omissão diante do fato de que a dívida é ilíquida, o que leva ao seguimento do processo em face de todos os requeridos, sendo indevida a suspensão.
No ID 229546960, a parte autora requer: a) a reconsideração da decisão que revogou a medida cautelar de arresto; b) o reconhecimento da impossibilidade de suspensão do processo em relação à PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A; c) o reconhecimento da existência de patrimônio pertencente ao grupo premier, de modo a afastar qualquer alegação de insuficiência financeira que justifique a suspensão do feito; d) o prosseguimento do processo e a adoção de medidas necessárias para garantir o recebimento do crédito. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão às partes embargantes.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
As partes embargantes buscam a modificação da decisão para adequar aos seus particulares entendimentos.
A Decisão de ID 227736240 observou a Decisão de ID 227273727 no tocante à delimitação das empresas abrangidas na recuperação judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ainda, os embargos de declaração não constituem o meio processual próprio para deduzir pedido ainda não submetido à apreciação.
Caso pretendam as embargantes discutir o teor da decisão proferida, devem utilizar a via do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a Decisão embargada.
Ademais, no tocante aos pedidos apresentados pela parte autora no ID 229546960, INDEFIRO a reconsideração da Decisão de ID 227736240, mantendo a revogação da medida cautelar de arresto e a suspensão determinada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:30
Indeferido o pedido de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA - CPF: *34.***.*45-00 (AUTOR)
-
26/03/2025 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:09
Deferido o pedido de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (REU), PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (REU).
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:52
Outras decisões
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732304-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA REU: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 216791740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:06:28.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
05/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 22:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
03/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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