TJDFT - 0754922-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754922-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 233162337 transitou em julgado em 19/05/2025.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor a se manifestar acerca do depósito realizado pelo réu, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:16:13.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CATARINA ARRAIS DE ARAÚJO CALDAS em face de TIM S.A. para, confirmando a antecipação de tutela, Declarar a inexistência do débito objeto das cobranças impugnadas.
Deve a parte ré cessar, no prazo de 05 dias, quaisquer cobranças em face da requerente em virtude desses débitos ora declarados inexistentes.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (súm. 362/STJ), conforme os índices adotados por este E.
TJDFT.
Em razão da sucumbência, custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, no montante da soma dos valores cobrados indevidamente entre maio e dezembro, nos termos dos boletos já anexados aos autos, além do valor a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
PIC BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754922-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório por danos morais que se desenvolve entre as partes epigrafadas, contendo requerimento de concessão de tutela cautelar.
Recebida a demanda, foi concedida a liminar pleiteada no sentido de ordenar a cessação das cobranças indevidas e a proibição de que a requerida inscrevesse o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito (ID 220969740).
Citada, a ré contestou em ID 224836277.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, bem como impugna o requerimento de gratuidade de justiça.
No mérito aduz, em suma, a legalidade das cobranças, bem como rechaça a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito e requer a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Réplica em ID 227402310.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
QUESTÃO PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo da análise das condições pessoais no caso concreto.
Tendo em vista os documentos trazidos pela parte autora junto à petição de ID 227402310, DEFIRO a gratuidade.
ANOTE-SE.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de correção do nome e CNPJ da ré no polo passivo, defiro o postulado.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo em sistema fazendo constar dos registros de autuação: TIM S/A, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-11, cujo endereço está informado em ID 224836277.
Não há outras questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da sua produção.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
O juiz pode, ao seu prudente critério, determinar a inversão do ônus da prova valendo-se do disposto no art. 373, §1º do CPC ou no inc.
VIII do art. 6º do CDC, quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço.
No presente caso estamos diante de relação de consumo, sendo imperativa a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência do consumidor perante a instituição ré.
Ademais, como é notório, em casos como o presente não se pode exigir que o consumidor traga ao feito documentos que muitas vezes sequer lhes são passados.
Incumbirá, assim, à fornecedora o ônus probatório quanto ao fato controvertido da regularidade da contratação e prestação do serviço de telefonia, motivo pelo qual confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os contratos realizados com a parte autora, eventuais termos aditivos, cláusulas gerais dos mesmos, bem como quaisquer outras provas que tenha à disposição, devendo considerar o teor da presente decisão.
Com a juntada, vista à parte adversa.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 08:43:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754922-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID(s) 224836277, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
06/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754922-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CATARINA ARRAIS DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora diz que já não tem qualquer relação com a ré, de forma que as cobranças que a mesma tem feito são irregulares.
Requer em tutela de urgência que seja determinado à Requerida que cesse imediatamente todas as cobranças indevidas - por quaisquer meios - da suposta dívida que vem cobrando da Requerente, bem como seja proibida de inscrever o nome desta nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de arcar com multa diária.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à Requerida que cesse imediatamente todas as cobranças indevidas - por quaisquer meios - da suposta dívida que vem cobrando da Requerente, bem como seja proibida de inscrever o nome desta nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de com multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:51:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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