TJDFT - 0753277-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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05/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753277-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRADESCO SAUDE S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: JOSE ALEXANDRE TELES, intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:44:03.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TELES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753277-75.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOSE ALEXANDRE TELES, em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que em 15 de outubro de 2024, contratou plano saúde junto à ré.
Narra que na data de 21/11/2024 foi atendido no Hospital de Brasília, onde foi constatada anemia de causa não identificada, motivo pelo qual lhe foi indicada a internação urgente para investigação de nódulos pulmonares, através de biópsia devido a possibilidade de neoplasia para que se possa realizar programação terapêutica de forma mais urgente possível a fim de garantir ganho de sobrevida.
Alega que inicialmente o plano de saúde autorizou o atendimento na emergência, para investigação inicial da anemia.
Todavia, após as primeiras 12 horas de internação, constatada a necessidade de internação para continuidade do tratamento, uma vez constatada a existência de neoplasia maligna, o plano de saúde negou cobertura ao procedimento, mesmo diante de relatórios médicos que atestavam o caráter de urgência, sob a justificativa de que o período de carência para realização do procedimento solicitado ainda não havia sido integralmente cumprido, obrigando o autor a arcar, com recursos próprios, com os custos do tratamento.
Diante desse fato, veio a juízo requerer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a providenciar, que autorize e custeie, independentemente de qualquer prazo de carência, o tratamento médico do autor, de forma integral, suportando, pois, as despesas de internação, medicação e demais procedimentos reputados necessários, como quimioterapia.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência deferida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão proferida no ID 219921308, aos 05/12/2024, foi concedida a tutela de urgência, a fim de determinar o réu que custeie a internação e tratamento do autor, sem qualquer limitação ou exclusão.
A parte ré foi citada e intimada da decisão liminar aos 06/12/2024 (ID 219974885).
Por meio da decisão de ID 223714386, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré apresentou contestação no ID 223815955.
No mérito, sustentou existência do período de carência até a data de 12/04/2025 e a necessidade de respeito ao contrato firmado entre as partes.
Argumenta que na data de 22/11/2024 a seguradora recebeu a solicitação de internação clínica do autor no Hospital de Brasília, mas que a solicitação foi negada devido ao período de carência contratual.
Porém, aduz que após a análise da documentação médica apta a justificar a quebra da carência, a internação foi autorizada, uma vez que restou comprovada a urgência da internação.
Reportou a necessária observância da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao final requereu o afastamento do dano moral.
Réplica no ID 226666883.
Oportunizado o requerimento de dilação probatória (ID 226843539), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 227580447 e 227780561).
Em seguida, o autor formulou requerimento de reembolso de valores relativos a despesas com procedimento de quimioterapia (R$ 17.990,10) realizada no dia 11/12/2024, sob o argumento de que a parte ré descumpriu a tutela de urgência deferida aos 05/12/2024, o que o obrigou a arcar com as despesas médicas referentes à primeira sessão de quimioterapia (ID 227780570).
Na oportunidade, apresentou nota fiscal e receituário médico (ID 227780569 e seguintes).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de reembolso e sobre o descumprimento da tutela liminar, a parte ré limitou-se a impugnar o requerimento de reembolso, sob o argumento de que seria indevido o aditamento dos pedidos iniciais.
Além disso, defendeu que os reembolsos de valores devem ser limitados à previsão contratual, bem como devem ser reembolsados até o limite expresso nas condições gerais do instrumento contratual de seguro saúde contratado pelo autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, esta foi dispensada pelas partes.
Passo à análise do mérito da ação.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
A controvérsia cinge-se na determinação da obrigatoriedade ou não de cobertura pelo seguro de saúde réu, da internação e tratamento médico do autor fora do período de carência, bem como a negativa de reembolso de despesas arcadas após a concessão da tutela de urgência.
A justificativa apresentada pelo réu para a negativa inicial de internação e tratamento médico foi a de que o período de carência para realização dos procedimentos solicitados ainda não tinha sido integralmente cumprido, pois se encerraria o período somente aos 12/04/2025, diante da necessidade de obediência ao instrumento contratual celebrado.
Sem razão a ré.
Isso porque a jurisprudência sedimentada firmou a tese de que se tratando de plano hospitalar e estando o segurado em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GAMA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Por se tratar de uma relação sujeita à legislação consumerista, devem responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, conforme disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
A Gama Saúde Ltda. presta serviços ao mercado de consumo e atua em parceria com as operadoras de planos de saúde.
Ela se identifica como pessoa jurídica especializada no fornecimento de planos de saúde, na modalidade pós-pagamento e no aluguel de rede nacional para operadoras de saúde, seguradoras, cooperativas ou para autogestões públicas e privadas.
Afirma também que possui abrangência nacional e adota modelos personalizados de acordo com a região.
Essas características são incompatíveis com uma atuação desinteressada (sobretudo a partir da afirmação de que possui a incumbência de autorizar ou negar as solicitações de acordo com o contrato firmado com a operadora) e reforçam a obrigação de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado com a operadora de saúde CEAM. 2.
Tratando-se de plano hospitalar e estando o segurado em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 3.
No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 4.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 5.
Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A necessidade urgente de procedimento médico, quando o segurado se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 6.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar internação de emergência da qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 7.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1973186, 0716542-53.2023.8.07.0009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.). (Ressalvam-se os grifos).
Sendo assim, a negativa de autorização e custeio é indevida e se constitui defeito na prestação do serviço, assim como a negativa de reembolso de valores pago após a concessão da tutela de urgência.
Em verdade, a parte ré foi intimada da tutela de urgência concedida, aos 06/12/2024.
Consoante nota fiscal de ID 227780569 e demais documentos apresentados, o autor teve que arcar com as despesas hospitalares relativas ao procedimento de quimioterapia, no valor de R$ 17.990,00, tendo em vista a negativa de autorização e custeio enviada pelo plano de saúde réu, na data de 10/12/2024.
E ainda, não há que se falar em aditamento indevida dos pedidos iniciais, haja vista que a o pedido de reembolso somente foi formulado diante da recalcitrância da parte ré em negar a cobertura de custeio do tratamento médico do autor, mesmo após estar devidamente intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Como se vê, portanto, na situação em exame, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a ré não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Superada essa questão, quanto ao dano moral pleiteado, nas hipóteses de recusa a tratamento médico por parte do plano de saúde, ao se negar a arcar com a internação de emergência indicada pelo profissional médico, tem vez a reparação a título de dano moral, em virtude da vida do paciente ter sido colocada em risco, com evidente aflição psicológica, principalmente pela gravidade do quadro de saúde do paciente (necessidade urgente de tratamento decorrente de neoplasia maligna, onde foi prescrito tratamento com quimioterapia), evidenciam a extrapolação do dissabor/aborrecimento/irritação, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, porquanto injustificada a recusa na cobertura.
Neste mesmo sentido, é o entendimento do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA. 24 HORAS.
ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial para condenar a requerida ao montante de R$ 5.000,00. 1.1.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença.
Argumenta que a negativa de internação durante a vigência do período de carência contratual possui pleno amparo legal, não configurando qualquer ilicitude, de modo que o plano de saúde agiu no exercício regular de direito.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do montante arbitrado pela sentença a título de danos morais. 2.
No caso dos autos, a relação jurídica retratada se submete às regras do CDC, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre paciente e plano de saúde (Súmulas 469 e 608 do STJ). 2.1.
Da análise do feito, resta incontroverso que o autor firmou contrato com a requerida no dia 20/09/2021 e que, na data de 25/10/2021, se dirigiu a hospital conveniado, onde foi atendido, ocasião em que houve indicação médica para internação com urgência.
A seu turno, o plano de saúde negou a internação solicitada pautado em cláusula do contrato que prevê o prazo de carência de 180 dias para internações. 2.2.
De acordo com o art. 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, os atendimentos de emergência e de urgência são obrigatórios.
Além disso, o art. 12, inciso V, “c”, da referida lei aduz como exigência mínima para as operadoras de planos de saúde que fixarem períodos de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência o prazo máximo de vinte e quatro horas. 2.3.
No caso dos autos, com pouco mais de 1 (um) mês de vigência do contrato, o quadro clínico do autor demandou intervenção médica de urgência, circunstância que impõe a cobertura obrigatória, uma vez que decorridas 24 horas da contratação, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998. 2.4.
Demonstrada a situação de emergência, bem como transcorridas mais de 24 horas desde a contratação, é dever da apelante cobrir as despesas do tratamento emergencial e demais procedimentos, conforme imperiosidade atestada pelos relatórios médicos. 2.5.
As peculiaridades do caso, principalmente a gravidade do quadro de saúde do requerente, registrado como urgente pelo médico que o atendeu, evidenciam a extrapolação do dissabor/aborrecimento/irritação, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, porquanto injustificada a recusa na cobertura. 2.6.
Precedentes: “[...] 2.
Na hipótese, nota-se que, no quadro clínico do agravado, a internação pretendida não era eletiva, e sim urgente, motivo pelo qual não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no contrato entabulado entre as partes. 3.
Afigura-se, portanto, ilícita a negativa de cobertura do procedimento pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de inobservância do prazo previsto no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98 [...]” (0743417-24.2022.8.07.0000, Rel: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 24/03/2023). 3.
Do valor dos danos morais. 3.1.
A fixação do quantum indenizatório possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 3.2.
No caso, além do caráter compensatório e do caráter punitivo e educativo da condenação, vários elementos, dentre outros, devem ser sopesados, como a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa, a situação econômica do postulante, as particularidades do contexto fático e a repercussão da ofensa moral. 3.3.
Neste particular, atento às circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença é proporcional à situação econômico-financeira do ofensor, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, bem como não menospreza a relevância dos direitos da personalidade. 3.4.
Precedente: “[...] 4.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de leito em UTI foi feita em caráter de urgência, devido ao seu grave quadro geral de saúde, conforme relatório médico apresentado. 5.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir a beneficiária opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 6.
A fixação nos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (0728375-29.2022.8.07.0001, Rel: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, DJE: 13/03/2023). 4.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários devidos pelo apelante devem ser majorados, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1706963, 0716593-02.2021.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.) Nessa toada, a fixação dos danos morais deve ser feita de forma prudente, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial da parte obrigada, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado.
Analisados esses elementos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e apto a ensejar a reparação pela aflição e angústia experimentadas pelo autor, bem como se constitui em reprimenda suficiente a evitar a reiteração da prática abusiva perpetrada pela ré.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e, em decorrência da referida tutela, CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor, em razão da negativa de cobertura das despesas realizadas com o tratamento, após a decisão liminar, no montante de R$ 17.990,00 (dezessete mil, novecentos e noventa reais), com juros de mora e correção monetária de acordo com as determinações da Lei 14.905/2024, a partir da data do desembolso.
II- CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e conforme regras da Lei 14.905/2024.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor relativo ao somatória da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753277-75.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Diante do pedido de reembolso formulado no ID 227780564 e dos documentos que o acompanham, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:25
Deferido o pedido de JOSE ALEXANDRE TELES - CPF: *85.***.*86-00 (AUTOR).
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24/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753277-75.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A, operadora de planos de assistência à saúde, CNPJ nº 92.***.***/0001-60, com sede no SRC SUL S/N QUADRA 504, S/N BL.
A, - 1º ANDAR, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70331-515 Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por JOSE ALEXANDRE TELES, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor, informa que é beneficiário do plano de saúde réu.
Narra que lhe foi indicada a internação urgente para investigação de nódulos pulmonares, através de biópsia devido a possibilidade de neoplasia para que se possa realizar programação terapêutica de forma mais urgente possível a fim de garantir ganho de sobrevida.
Contudo, o plano de saúde réu se negou a cobrir as despesas com a internação do autor, sob a justificativa de carência contratual.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a providenciar, que autorize e custeie, independentemente de qualquer prazo de carência, o tratamento médico do autor, de forma integral, suportando, pois, as despesas de internação, de dispensação de medicações, bem como as relacionadas à realização dos exames médicos e de procedimentos reputados necessários pela equipe médica do Hospital Brasília, inclusive a quimioterapia e a imunoterapia.
Requereu, ainda, a imputação de multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada, a fim de garantir efetividade à medida e punição da ré se não observar a decisão judicial. É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, a peça de ingresso deverá ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Além disso, deverá o autora trazer aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprova o vinculo com endereço de terceiros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Intime-se o autor.
Da Tutela de Urgência Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica no fato de estar o autor com o plano de saúde vigente, supostamente com pagamento das mensalidades aparentemente em dia, sobretudo porque a negativa não se deu por inadimplemento, mas em razão da necessidade do cumprimento de carência para internação (ID 219844121); bem como da prova realizada da necessidade de internação urgente para realização de controle álgico, bem como demais investigações para a clareza do uadro, cujo tratamento é coberto pelo plano de saúde.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão da real possibilidade de progressão do quadro, tendo o médico assistente advertido acerca do risco de vida para tal situação (ID 219844115 - relatório médico).
Assim, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Vejamos o julgado de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
QUADRO AGUDO DE DOR.
RISCO DE FRATURA E DE SEQUELA PERMANENTE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. 12 HORAS.
INVIABILIDADE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. 1.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3. É inviável a limitação do atendimento às primeiras doze horas quando o plano de saúde garante a cobertura ambulatorial, internações e demais atendimentos.
A restrição só seria possível se a operadora fornecesse apenas cobertura ambulatorial (Resolução CONSU nº 13, art. 2º).
Entender de forma diversa violaria frontalmente a Súmula 302 do STJ.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1796749, 07073111720238070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde requerido em autorizar e custear o tratamento e internação, sob a justificativa de suposta carência contratual.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pela operadora do Plano de Saúde poderão ser cobradas do autor no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito.
Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, BRADESCO SAUDE S/A, operadora de planos de assistência à saúde, CNPJ nº 92.***.***/0001-60, que autorize e custeie a internação da parte autora, JOSE ALEXANDRE TELES – CPF: *85.***.*86-00, em leito do Hospital Brasília ou outros em caso de falta de vaga, bem como autorizar e fornecer qualquer tratamento ou tipo de internação de que o paciente necessite, conforme relatório médico acostado, sem qualquer limitação ou exclusão, com tudo o que for necessário para o tratamento do Requerido, segundo as solicitações médicas que já foram realizadas e as que serão necessárias A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reiais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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