TJDFT - 0755015-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JBC GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, juntem documentos que ainda entendam pertinentes ao deslinde da causa. -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 22:29
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
19/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755015-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBC GESTAO EDUCACIONAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação proposta por JBC GESTÃO EDUCACIONAL LTDA ME contra QUALITY PRO SAÚDE, partes qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora é titular do contrato de plano de saúde coletivo, firmado com a requerida.
O referido plano atende aos colaboradores da unidade COLEGIO BRASIL CANADÁ em Brasília.
Diz que foi surpreendida, no dia 13/12/24 com a informação de que o plano de saúde estava com cancelamento programado, previsto para 15 de dezembro de 2024, um domingo.
Tal comunicação foi realizada de forma abrupta, por e-mail, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível para a decisão.
Por entender que tal rescisão unilateral viola seus direitos, requer em tutela de urgência que seja determinado que a Ré mantenha o contrato firmado com a autora, com a mesma cobertura e na mesma faixa de preço, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decido.
A situação narrada é de consumo, devendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso também a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23, que dispõe: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Não consta dos autos que a requerida tenha cumprido com as condições legais para a rescisão unilateral do contrato.
Há perigo de dano inverso, havendo enorme prejuízo ao autor, no caso de rescisão do plano de saúde, pois seus colaboradores perderão a possibilidade de serem atendidos na rede particular de saúde de forma abrupta e sem que tenham se preparado para tanto.
Este eg.
Tribunal já enfrentou essa questão em casos semelhantes.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde, em face de decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência ao beneficiário para garantir a continuidade da cobertura contratual, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão.
A parte agravada alega ausência de comunicação sobre a migração do plano e sobre o cancelamento do contrato, apesar de continuar adimplente nas mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, realizada pela operadora sem observância de notificação prévia adequada; (ii) avaliar se a manutenção da decisão que garantiu a continuidade da cobertura contratual até o julgamento definitivo da lide encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo é admitida desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a notificação prévia ao segurado com antecedência mínima de 60 dias, conforme art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2023 da ANS e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula nº 608 do STJ), impondo que as cláusulas contratuais que envolvam a proteção à saúde sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 5.
Cláusulas que imponham desvantagens excessivas ao consumidor, como a rescisão imotivada e sem comunicação regular, são consideradas abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 6.
O cancelamento unilateral, sem a devida comunicação e enquanto o beneficiário permanece adimplente, viola o princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento leal em todas as fases contratuais, incluindo a fase pós-contratual. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 1082) orienta que, mesmo após o cancelamento regular de plano coletivo, é assegurada a continuidade dos tratamentos em curso, até a alta médica ou o término do tratamento essencial à saúde do beneficiário. 8.
No caso concreto, o beneficiário encontra-se em tratamento odontológico complexo, necessitando de cirurgia corretiva, de modo que o cancelamento intempestivo prejudica gravemente sua condição de saúde. 9.
A manutenção da tutela de urgência concedida pela decisão agravada é necessária, considerando que o risco de dano irreversível ao direito à saúde do beneficiário supera eventuais prejuízos financeiros à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige a notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de nulidade. 2.
A manutenção de tratamento essencial à saúde deve ser assegurada mesmo em caso de rescisão contratual, até a alta médica ou o término do tratamento necessário à sobrevivência ou integridade física do beneficiário. 3.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que a operadora de plano de saúde adote condutas leais, especialmente no caso de cancelamento contratual, não podendo deixar o beneficiário desassistido enquanto adimplente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; art. 47; art. 51, inciso IV; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2023, arts. 14 e 23; Lei nº 9.656/98, art. 13, inciso II, alínea "b", parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.902.349/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/03/2022; TJDFT, Acórdão 1857201, 0709078-68.2024.8.07.0000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 02/05/2024; TJDFT, Acórdão 1920036, 0722074-98.2024.8.07.0000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 18/09/2024. (Acórdão 1946965, 0739627-61.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, como já indicado, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a suspensão do serviço acarretará inúmeros prejuízos à parte autora que ficaria sem a devida assistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, há reversibilidade do provimento de urgência, pois em caso de não confirmação da decisão antecipatória, o réu não sofrerá nenhum prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida mantenha o contrato de plano de saúde coletivo com a autora, sob as mesmas condições e mensalidades do plano anterior, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:13:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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