TJDFT - 0719499-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:27
Outras decisões
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/11/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:15
Outras decisões
-
03/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719499-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada.
DECIDO.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
Assiste razão quanto ao erro material apontado, de modo que a parte dispositiva deve ser corrigida.
Forte nessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a sentença e corrigir a parte dispositiva para retificar o item 2, que deve ser lido da seguinte forma: “2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (16/12/2022).” Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719499-06.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao i.
NUPMETAS1, considerando que a Sentença embargada foi proferida por Magistrado(a) daquele Núcleo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:27
Outras decisões
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719499-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No caso, mostra-se incontroverso que o voo da parte requerente atrasou em mais de 48 horas, bem como que lhe foi negada acomodação em voo mais próximo ou hospedagem e alimentação, na forma da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, tudo a indicar a existência de ilicitude na conduta da demandada.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
No caso, a autora trouxe aos autos o documento ID 155157790, apto a corroborar o pleito de indenização a título de danos materiais, visto que comprova os alegados gastos com o novo voo, que devem ser reembolsados, não havendo de se falar, contudo, de aplicação do art. 42, p.u. do CDC, haja vista inexistir cobrança indevida.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que o simples atraso de voo não gera dano moral, devendo-se comprovar a ocorrência de elementos violadores da honra que, no caso, restaram apurados, em especial diante do fato de que o voo da requerente atrasou em mais de 48 horas, bem como que a ela não foi dispensada qualquer atenção ou ofertada qualquer forma de mitigação, além de ter sido negada acomodação em voo mais cômodo, tudo a lesionar os direitos fundamentais da autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de: 1) R$ 3.247,56 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (16/12/2022). 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (16/12/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
01/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 06:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DE BRITTO COSTA VAZ em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:47
Outras decisões
-
03/07/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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