TJDFT - 0738561-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738561-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRISCO FERNANDES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207138329 e 207140545), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207138329 e 207140545, sendo: R$ 3.826,73, em favor da parte exequente - PRISCO FERNANDES DE MELO - CPF/CNPJ: *30.***.*55-20; R$ 1.640,02 em favor de ROSILENE DO NASCIMENTO - OAB DF72681.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:46
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PRISCO FERNANDES DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/03/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PRISCO FERNANDES DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738561-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRISCO FERNANDES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 19:40:33.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
16/02/2024 19:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:30
Outras decisões
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738561-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCO FERNANDES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PRISCO FERNANDES DE MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Observa-se que já ocorreu a distribuição de demanda simétrica à presente, PJE 0768323-30.2022.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A demanda referida foi extinta sem julgamento do mérito conforme se observa sob o id.
Num. 165789094 - Pág. 20.
Frente a tais aspectos, não é hipótese de distribuição aleatória, mas vinculada, a teor do conteúdo da regra prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eis o teor: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.” (Destaquei).
Diante do exposto, determino a redistribuição em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:11
Declarada incompetência
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30/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PRISCO FERNANDES DE MELO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738561-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCO FERNANDES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Ademais, a Secretaria elaborou certidão que enuncia o ajuizamento de ações fundadas na mesma causa de pedir.
Esclareça a parte autora o ajuizamento desta demanda, a considerar os apontamentos contidos na certidão de id. 165789093, em 15 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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