TJDFT - 0700147-47.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700147-47.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: YURI DOS SANTOS CAVALCANTI SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intime-se o (a) beneficiário (a).
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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28/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:46
Outras decisões
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29/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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21/05/2023 13:35
Homologada a Transação Penal
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21/05/2023 13:35
Homologada a Transação
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19/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/04/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2023 11:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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