TJDFT - 0705517-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:36
Indeferido o pedido de MILA SAITO PINTO - CPF: *28.***.*58-40 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:57
Homologada a Transação
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24/10/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 15:52
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
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28/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705517-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILA SAITO PINTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 34.642,42 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:39
Outras decisões
-
01/09/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MILA SAITO PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) decretar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 21/03/2023, constante do ID 157344378; b) condenar a ré a restituir em favor da parte autora a quantia de R$30.650,00 (trinta mil, seiscentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar de 21/03/2023, e com inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ré; c) condenar a parte ré a reembolsar ao autor todos os pagamentos que este teve que desembolsar com aplicativo de transporte – UBER e 99 -, que estejam juntados nestes autos até a data desta sentença.
Todos os valores deverão ser corrigidos a contar da data de cada corrida realizada, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) condenar a parte ré a reembolsar o autor a quantia de R$211,93 (duzentos e onze reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigida a contar da data da nota fiscal constante do ID 157346408, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com o pagamento integral da condenação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar em favor do autor toda a documentação necessária à transferência do veículo.
O autor terá, após, outros 15 (quinze) dias para disponibilizar os documentos assinados em favor da ré.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:30
Outras decisões
-
03/05/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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