TJDFT - 0703466-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703466-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS CONCEICAO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em desfavor de ELIANA PEREIRA DOS SANTOS CONCEICAO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 213938754 e 217042368), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID.195080139).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:09
Homologada a Transação
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06/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703466-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou proposta de acordo.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:29
Outras decisões
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03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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