TJDFT - 0711583-85.2018.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711583-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação dos Compradores do Loteamento de Parte da Antiga Fazenda Taboquinha - ALOTA contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
A parte autora narra ser uma associação constituída pelos adquirentes de lotes do empreendimento "Condomínio Ville de Montagne II", que foram adquiridos de suposto proprietário particular.
Afirma que o condomínio está inserido na matrícula n.º 56.909 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, de propriedade da Terracap.
Alega que a ré, embora proprietária, foi omissa por mais de quinze anos, permitindo a comercialização dos lotes por terceiros e dando aparência de legalidade ao negócio, o que induziu os associados a erro.
Sustenta que a omissão da demandada em zelar pelo seu patrimônio configura improbidade administrativa.
Aponta também um desvio de finalidade, pois o imóvel teria sido adquirido pela ré quando ainda pertencia ao Estado de Goiás, fora de sua área de atuação.
Argumenta a competência da Justiça Federal com base no interesse da União, que detém 49% do capital social da Terracap, na existência de um sítio arqueológico na área, periciado pelo IPHAN, e por se tratar de Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do São Bartolomeu.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do Edital n.º 03/2018 de compra direta, que incluiria indevidamente dezenove lotes pertencentes à área do "Condomínio Ville de Montagne II", sobrepondo-se à área de interesse dos associados.
No mérito, pugnou pela anulação definitiva do edital, pela abertura de negociação para compra direta com os associados da ALOTA, pela averbação da existência da lide na matrícula do imóvel e pela apuração de improbidade administrativa e desvio de finalidade pela ré.
O processo foi distribuído inicialmente à 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta Vara especializada (ID 26195954).
O valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação autora (ID 26220133).
Subsequentemente, a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida (ID 26760031), e a autora foi intimada a recolher as custas, o que foi comprovado (ID 48976283).
A Terracap apresentou contestação ao ID 63904288.
Em sede de preliminares arguiu ilegitimidade ativa por falha na representação processual.
No mérito, argumentou que os imóveis que administra são bens públicos, insuscetíveis de usucapião.
Salvaguardou que não há posse dos ocupantes, mas mera detenção.
Defendeu, ainda, a legalidade de sua atuação e a impossibilidade de regularização de parcelamentos irregulares em desconformidade com a legislação urbanística e ambiental.
Alertou que a venda direta dos imóveis seguiria critérios legais e administrativos pre
vistos.
Juntou laudo pericial e sentença de outro processo (ação n.° 0012454-64.2015.8.07.0018) para corroborar suas alegações.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (ID 65896179).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pugnou pela produção de prova documental emprestada e prova testemunhal (ID 66540597).
Foi proferida decisão de saneamento, que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova documental (ID 68725662).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 69380327), que restaram rejeitados (ID 74740578).
O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, pugnando pelo prosseguimento do feito (IDs 49724103, 50249764, 68627383, 74956662, 93220178, 95698220, 137763250).
A parte autora não compareceu na audiência de instrução (ID 237360444).
Instado, o Ministério Público pugnou pela improcedência total dos pedidos aduzidos na inicial (ID 239502947). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Da legitimidade ativa por falta de representação processual e do princípio da primazia do mérito Com razão a Terracap sobre a falta de requisitos processuais da Associação autora para representar seus membros.
Todavia, pelo princípio da primazia do mérito, que tem por corolário a efetividade da jurisdição, determina que o resultado final do processo deverá ser minimamente útil àqueles que buscam a solução jurisdicional para seu conflito de interesses, razão pela qual o juiz deverá, sempre que for possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.
A alusão ao referido princípio é feita no artigo 4º do CPC, o qual aduz que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Encontrando-se presente, ainda, no artigo 6º do CPC, que trata do dever de colaboração entre as partes, prevendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Portanto, deve haver um esforço por parte do Estado para que sejam aplicados todos os mecanismos à sua disposição, a fim de que o resultado do processo, além de justo, seja efetivo e venha a resolver o direito material.
Esforço esse que deve ser observado também pelas partes, as quais devem sempre tentar trazer um processo em condições de obter um provimento judicial, ou seja, sem grandes defeitos que impeçam a decisão do mérito da causa.
Contudo, a preliminar, apesar de não se confundir com o mérito, existe o objetivo de dar solução final ao processo e evitar novo ajuizamento de nova ação, em prevalência dos princípios da eficiência, celeridade e do tempo razoável do processo.
Dessa forma, prestigia-se o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando-se, desta forma, desnecessariamente, o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda.
Dito isso, na hipótese, tendo sido acostadas aos autos provas suficientes para o deslinde da causa, entendo ser possível o prosseguimento do feito, para que seja apreciado o mérito da questão, único meio satisfatório de resolução da lide.
Por tal razão, rejeito precariamente a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia central da demanda cinge-se à pretensão de uma associação de ocupantes de área pública de obter, judicialmente, o direito de negociação direta para aquisição de propriedade, bem como de obstar os atos de gestão da legítima proprietária sobre o imóvel.
Da Natureza Pública do Imóvel e da Precariedade da Ocupação É ponto incontroverso nos autos que a área em litígio, inserida na Matrícula n.º 56.909, é de titularidade da Terracap.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os imóveis administrados pela empresa pública ostentam a natureza de bens públicos.
Como corolário dessa natureza jurídica, tais bens são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, e sua alienação deve seguir rigorosamente as normas de direito público, notadamente o procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses legais estritas.
A ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo e tolerada pela Administração, não se convalida em posse, mas em mera detenção de natureza precária.
Tal situação não gera para o particular qualquer direito possessório ou de propriedade oponível ao ente público.
A suposta omissão da Terracap em fiscalizar a área, ainda que pudesse ser objeto de apuração de responsabilidade em outra esfera, não possui o condão de transformar o ilícito em lícito, nem de criar um direito subjetivo aos ocupantes de ditar os termos de uma eventual regularização.
Da Prevalência do Interesse Público e da Ordem Urbanística A pretensão autoral de forçar uma "negociação direta" representa uma tentativa de subverter a ordem urbanística e o planejamento territorial do Distrito Federal.
A regularização de assentamentos informais é matéria de alta complexidade, que deve observar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), a legislação ambiental e os programas de regularização fundiária conduzidos pelo Poder Executivo.
Ademais, como bem ressaltou o órgão ministerial, os argumentos da autora de que a área possui relevância ambiental (APA) e cultural (sítio arqueológico) apenas reforçam a necessidade de um controle estatal rigoroso sobre a ocupação, tornando ainda mais inviável a validação de um parcelamento irregular por meio de uma negociação particular imposta judicialmente.
A proteção desses interesses coletivos prevalece sobre as expectativas individuais dos ocupantes.
Da legalidade do Edital de licitação n.º 03/2018 e dos atos de gestão da Terracap Como informado, não houve, por parte da associação requerente, qualquer impugnação quanto à propriedade pública e à sensibilidade ambiental da área por estar inserida em Área de Proteção Ambiental.
Dentre os instrumentos para legitimar a transferência da titularidade do imóvel público para o patrimônio particular dos administrados que até então ocupam o bem inclui-se a venda direta, sendo essa a modalidade de alienação pública, prevista em lei para fins de regularização fundiária, adotada no caso do Condomínio Ville de Montagne II pelo Poder Público competente para a gestão do patrimônio imobiliário do povo.
Imóvel público não é coisa de ninguém.
Logo, não pode ser assenhorado sem critério justo e isonômico, sob pena de se violar o patrimônio de todas as pessoas que integram a nação.
Por isso mesmo, quem ocupe o patrimônio do povo deve pagar justo preço ao dono - o povo - sob pena de se permitir o dano à propriedade desse mesmo povo.
Por conseguinte, a presente demanda não oculta o real propósito da parte autora: o de preservar a situação de ilegalidade atualmente reinante nos núcleos urbanos informais, no esforço de se obstar o procedimento de regularização fundiária ou de prejudicar o erário público em benefício de seus associados.
A Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a primazia do interesse público sobre o particular, como princípio norteador da política de desenvolvimento urbano (art. 314, V).
Impedir o procedimento de regularização com fundamento na pretensão dos particulares que estão ocupando o patrimônio público para atender ao propósito de pagar o mínimo possível pelo imóvel público, ou até não pagar, com base em argumentos ou laudos produzidos unilateralmente, equivaleria a subverter tal princípio.
Não se exige, da autoridade processante, que produza verdadeiro tratado sobre as questões postas à sua apreciação, mas que enfrente os temas suscitados de modo completo e suficiente, o que foi cumprido pela ré.
Os negócios jurídicos celebrados pelos associados da autora com terceiros particulares que não detinham o domínio sobre a área são, para a Terracap ineficazes e não oponíveis à proprietária.
De mais a mais, a autora não demonstrou qualquer ilegalidade do Edital combatido, o que segue critérios rígidos e legalmente previstos para a consecução de seus fins.
O que desbordaria da razoabilidade seria conceder aos ocupantes do núcleo urbano informal benefícios ilegais pretendidos pela parte autora, em conformidade com seus próprios interesses e em prejuízo a todo o restante da população, que é, afinal, a proprietária dos imóveis ilegalmente ocupados.
Ademais, o que a parte autora qualifica como uma desproporcional obrigação em desfavor dos seus associados é, na realidade, a exigência de pagamento do valor do imóvel público ocupado ilegalmente pelos referidos administrados.
Diante da ausência de direito subjetivo da associação autora, o pedido de suspensão do Edital n.º 03/2018 e de abstenção de novos editais carece de amparo legal.
A Terracap, como gestora do patrimônio imobiliário do Distrito Federal, tem o poder-dever de administrar seus bens visando ao interesse público, o que inclui a alienação por meio de licitação.
Impedir a ré de exercer suas prerrogativas de proprietária com base em uma ocupação irregular seria inverter a ordem jurídica, fazendo prevalecer o interesse particular, decorrente de um ilícito, sobre o interesse público e o direito de propriedade do ente estatal.
Dessa forma, inexistindo amparo legal para os pedidos formulados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 7 de agosto de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Ata em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711583-85.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento HÍBRIDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (una) HÍBRIDA (ou seja, presencialmente, mas com a possibilidade de participação remota para os que não puderem ou quiserem comparecer à sala de audiências da Vara do Meio Ambiente), o dia 27/05/2025 16:00.
Ao compulsar os autos não se verificou requerimento de oitiva de depoimento pessoal, razão pela qual não haverá necessidade de expedição de diligência nesse sentido, s.m.j..
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, em colaboração com o Juízo, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
Observe-se ainda que as partes, testemunhas e advogados que participarem remotamente devem estar em ambiente/local separado, para que se evite eventual impugnação da contraparte.
Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota.
Ademais foram devolvidos pelo NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT os processos relativos às ações possessórias coletivas.
Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg.
TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos feitos desta Vara.
Ficam desde já intimadas as partes, em observância ao contido no art. 5º da Portaria Conjunta 52 do TJDFT, para que informe os seus dados completos, inclusive os dados completos das testemunhas e participantes, representantes legais, prepostos e/ou assessores técnicos, bem como informem o número de CELULAR/whatSapp deles nos autos, para que este Juízo possa eventualmente entrar em contato e dar as devidas orientações aos envolvidos no momento da solenidade, caso ocorra alguma dificuldade técnica no acesso à sala virtual, bem como para que se possa enviar o link da audiência.
Ressalte-se que o Gabinete da Vara do Meio Ambiente sempre disponibiliza o seu WhatsApp Business: (61) 3103-4356(mensagem)para tirar dúvidas e também para receber as informações acima referidas por mensagem.
Segue o teor do artigo 5º da Portaria Conjunta 52 do TJDFT: "Art. 5º - A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma (...) é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas." Informo o QR CODE para acesso à referida audiência: OU Caso não consiga entrar por meio do Qr Code, acesse a sala virtual por meio do Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI1YzliM2MtMDQ3Yy00YjhlLWFmZmYtNmRiYmZhMGUwYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220593f6f1-60d5-4433-9cf7-e690d09742bf%22%7d Sigam as Orientações para participação e acesso à Sala de Audiência por meio do Link ou do QR Code: I - Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;II - O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;III - A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; IV - Ao acessar a sala por meio do link da Plataforma "Microsoft Teams" pelo COMPUTADOR siga os seguintes passos: 1 - Utilize a ferramenta "copiar e colar" o link no webBrowser de preferência do usuário; 2 - Escolha autorizar o acesso ao microfone e câmera e em seguida clique em "Continuar pelo Navegador"; 3 - Indique seu nome, identificando sua forma de participação no processo, após clique em "Ingressar na Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som.
Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala.
Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4.
V - Ao acessar a sala por meio do link da plataforma "Microsoft Teams" pelo CELULAR siga os passos abaixo: 1 - Para acessar pelo celular, recomenda-se realizar o download gratuito de aplicativo "TEAMS", não é necessário criar conta; 2 - Clique no link de acesso fornecido e indique "Abrir pelo TEAMS" (ou caso necessário, copie e cole o link do seu computador e envie para o seu whatssap ou outra ferramenta e acesse pelo seu celular); 3 - Tendo clicado no link, provavelmente será solicitado o seu nome, identifique-se e se possível coloque sua forma de participação no processo, após clique em "Participar da Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som.
Observação: Em alguns aparelhos, será necessário clicar em "Abrir pelo navegador" antes de poder escolher "Abrir pelo TEAMS".
Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala.
Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4.
VI -Ao acessar a sala pelo QR CODE por meio do celular, siga os seguintes passos: 1 - Abra a Câmera de seu celular e Posicione o QR CODE para que apareça por completo; 2 - escolha "abrir pelo TEAMS" ou, se for o caso, aparecerá um link na tela do celular; 3 - Tendo clicado no link, provavelmente será solicitado o seu nome, identifique-se e se possível coloque sua forma de participação no processo, após clique em "Participar da Reunião"; 4 - Ative o seu microfone e câmera: 4.1 - Na parte de baixo da tela, aparecerá a imagem de uma câmera de vídeo do lado esquerdo da tela e um microfone do lado direito da tela, clique em cada um para ativar o vídeo e o som; Observação: Em alguns aparelhos, será necessário clicar em "Abrir pelo Navegador" antes de poder escolher "Abrir pelo TEAMS".
Por fim, aguarde a autorização de ingresso na sala.
Ao ingressar não esqueça de ativar som e vídeo seguindo os passos mencionados no item 4.
Se for possível, é também importante que os representantes legais colaborem orientando as partes, testemunhas, eventuais participantes e convidados quanto ao acesso à audiência virtual.
Observação: O TJDFT recomenda, mas não é obrigatório, o download do aplicativo "Microsoft Teams" e com uma certa antecedência a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade da internet.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Segue abaixo o link para download do Aplicativo:"MICROSOFT TEAMS": https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Frise-se, por oportuno, que as partes deverão verificar e informar a este Juízo com urgência em caso de indisponibilidade técnica/tecnológica que inviabilize a participação das partes e testemunhas por meio virtual, no momento da audiência.
Frise-se que caso se verifique com antecedência tais problemas, há a possibilidade de comparecimento presencial no Auditório da Vara do Meio Ambiente por ser audiência Híbrida.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 21:37:43.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 21:36
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:01
Audiência Una (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/07/2024 00:54
Recebidos os autos
-
27/07/2024 00:54
Outras decisões
-
26/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:36
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
13/09/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/06/2023 21:33
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 00:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
19/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 10/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/06/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 01:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 02:18
Recebidos os autos
-
16/10/2020 02:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/10/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 00:48
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:30
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/01/2020 05:25
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/01/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2019 11:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 13:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:06
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
19/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 15:30
Juntada de mandado
-
13/11/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:57
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/11/2019 14:30
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2019 04:51
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2019 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 07/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 03:38
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 21:34
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
11/04/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Contadoria - (em diligência)
-
11/04/2019 12:17
Transitado em Julgado em 08/03/2019
-
11/04/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 02:46
Publicado Sentença em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2019 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/02/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 23:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA em 24/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO DE PARTE DA ANTIGA FAZENDA TABOQUINHA - ALOTA - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
12/12/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2018 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2018 10:40
Recebidos os autos
-
03/12/2018 10:40
Declarada incompetência
-
30/11/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711548-84.2020.8.07.0009
Sergio Reis Jose de Andrade
Creuzenir Magalhaes da Costa Goncalves
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 16:14
Processo nº 0706050-35.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Suel Oliveira dos Santos
Advogado: Ronald Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 02:23
Processo nº 0794878-16.2024.8.07.0016
Raimunda Nonato Macedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 09:45
Processo nº 0717283-68.2024.8.07.0006
Rota Cred Empresa Simples de Credito Ltd...
Maria de Jesus Cesar Mendes
Advogado: Daniele Minski da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:02
Processo nº 0707695-13.2024.8.07.0014
Margarete Fernandes Vargas da Silva
Antonio Fernandes Viana
Advogado: Antonio de Faria Fraga Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:04