TJDFT - 0707695-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLECI MILANI em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707695-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I – SEGREDO DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido formulado nos autos de inventário para que o processo tramite sob segredo de justiça (Ids. 205001577 e 190826291), com fundamento na necessidade de proteção da intimidade das partes envolvidas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece que os atos processuais são, em regra, públicos, admitindo-se o segredo de justiça de forma excepcional, nas hipóteses em que o interesse público ou social o exija ou quando envolvam matérias específicas, tais como casamento, filiação, separação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, além de situações que demandem proteção à intimidade ou causas de arbitragem com cláusula de confidencialidade.
Conforme também dispõe a Constituição Federal, nos incisos XXXIII e LX do art. 5º, o princípio da publicidade rege o processo judicial, como manifestação do direito à transparência, sendo o sigilo medida excepcional, justificada apenas diante de elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua aplicação.
No caso em tela, trata-se de ação de inventário entre pessoas físicas, que possui caráter eminentemente patrimonial, não havendo, nos autos, qualquer elemento que justifique a decretação do segredo de justiça, seja por interesse público ou social, seja para a proteção da intimidade das partes, nos termos do que dispõe o art. 189, caput, do CPC.
Ainda que o inventário envolva questões patrimoniais que possam ser sensíveis aos herdeiros, tal fato, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a regra da publicidade, considerando que o interesse coletivo em assegurar a transparência dos atos processuais prevalece sobre o interesse particular das partes, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso concreto.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 5º, incs.
XXXIII e LX, da Constituição Federal estabelece que os atos processuais, em regra, são públicos, na medida em que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo. 2.
O sigilo é exceção, admitido apenas quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou quando o interesse público o determinar. 3.
Os referidos conceitos foram reproduzidos no art. 189, caput e inc.
I, do Código de Processo Civil.
O mesmo artigo elenca nos demais incisos um rol de situações que podem ensejar a restrição da publicidade. 4.
O princípio da publicidade dos atos processuais deve prevalecer quando não houver interesse público ou social a ser resguardado, ou quando não incidir quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJDFT.
Acórdão 1433154, 0712212-74.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 05/07/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 189 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2.
No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3.
Recurso conhecido e não provido”. (TJDFT, Acórdão 1361764, 0706886-70.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 19/08/2021.) Por todo o exposto, e considerando a inexistência de razões autorizadoras para o processamento em sigilo, INDEFIRO a tramitação do presente inventário sob segredo de justiça, devendo o feito observar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. À secretaria para promover o levantamento do segredo de justiça.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
III – DA REPRESENTAÇÃO DAS MENORES D.
M.
F.
V. e L.
M.
F.
V.
Indefiro o pedido de habilitação das herdeiras L.
M.
F.
V e D.
M.
F.
V., porquanto a procuração foi assinada pela avó CLECI MILANI, que não comprovou deter a guarda das menores.
Frise-se que a procuração pública juntada aos autos (Id. 208895140), em que PATRICIA MILANI MARECO (genitora das menores) outorga poderes para CLECI MILANI “representá-la no inventário judicial e/ou extrajudicial de ANTONIO FERNANDES VIANA”, não importa a outorga de poderes para representação e exercício de guarda das menores L.
M.
F.
V e D.
M.
F.
V. À secretaria para descadastrar o(a) advogado(a) e a atual “representante legal” (Cleci Milani) das menores L.
M.
F.
V e D.
M.
F.
V., e para cadastrar como “representante legal” apenas a genitora Patricia Milani Mareco.
IV – INVENTÁRIO Diante da certidão de óbito de ANTONIO FERNANDES VIANA, Id. nº 206594636, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio CLECI MILANI como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): – DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica – DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, para fins de verificação de eventuais óbices ao reconhecimento da alegada união estável. https://www.registrocivil.org.br/ c) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
V.III – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação, especialmente a herdeira IRAMITA. b) Juntar os RGs/CPFs, especialmente a herdeira IRAMITA. c) Trazer a certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, da herdeira MARGARETE FERNANDES VARGAS DA SILVA.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ – DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao – DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao – DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
VI – DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A inventariante CLECI MILANI alega ter convivido em União Estável com o autor da herança, consoante escritura pública juntada aos autos (Id. 208895139).
Portanto, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo de apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção, requerer de forma incidental, no bojo do presente inventário, se requeira o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:49
Gratuidade da justiça não concedida a CLECI MILANI - CPF: *91.***.*57-87 (HERDEIRO), D. M. F. V. - CPF: *69.***.*24-62 (HERDEIRO), L. M. F. V. - CPF: *69.***.*11-84 (HERDEIRO), MARGARETE FERNANDES VARGAS DA SILVA - CPF: *76.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:49
Outras decisões
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07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/08/2024 15:07
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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06/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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