TJDFT - 0756175-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA NEVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA NEVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA NEVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:57
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756175-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: PATRICIA MOREIRA NEVES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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31/12/2024 12:57
Outras decisões
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756175-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: PATRICIA MOREIRA NEVES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PATRÍCIA MOREIRA NEVES DA SILVA em desfavor de CREDBANK REPRESENTAÇÃO FINANCEIRA, cuja distribuição ocorreu em 18/12/2024.
Verifica-se que a cobrança pelo procedimento executivo (Pág. 3, ID n.º 221434367), nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
Ocorre que, com a instalação, em 31/01/2013 (Portaria GPR 105/2013), das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais nesta Circunscrição Judiciária (Resolução 11, de 02/07/2012, e Resolução 08, de 29/07/2019), este Juízo tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer, processar e julgar as execuções de títulos executivos daquela natureza.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declaro este juízo incompetente para conhecer, processar e julgar a presente execução, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:50
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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