TJDFT - 0717663-88.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:13
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO DO PRODUTO REALIZADO À PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, em caráter solidário, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.519,10 (dois mil quinhentos e dezenove reais e dez centavos), referente ao produto adquirido e devolvido, além de restabelecerem o acesso à conta digital.
Alega o recorrente ser mera plataforma de anúncio e pagamentos, não sendo responsável pela devolução do valor ao cliente.
Afirma que o pagamento não foi realizado por meio do Mercado Pago, razão pela qual não há direito à compra garantida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66868527).
Preparo regular (ID 66868528 e ID 66868529).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 66868533). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, angariando lucro com sua atividade, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Portanto, o intermediador ou gestor do site de compras, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC. 4.
O Mercado Livre é empresa com atuação no e-commerce que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, e que possui regras específicas sobre a conduta de seus usuários.
O site possui o Programa Compra Garantida, utilizado com o objetivo de resguardar os usuários compradores que tenham comprado um produto na plataforma do Mercado Livre.
Com isso, ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de devolução do produto. 5.
No caso dos autos, é fato que o autor efetuou o pagamento do produto diretamente ao recorrente (ID 66868138), já que a chave PIX possui dados do Mercado Pago.
Não tendo sido realizado o ressarcimento após a devolução do produto, cabia ao recorrente tomar as providências cabíveis para a restituição da quantia.
Assim, devida a condenação solidária, não merecendo reforma a sentença. 6.
Ademais, ausente qualquer comportamento ilícito, mas demonstrado o equívoco na digitação do código para devolução do produto, o restabelecimento da conta é medida que se impõe. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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