TJDFT - 0710953-31.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710953-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REU: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Expert Assessoria Contabil LTDA intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor R$731,03 (ID228978108) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 18 de março de 2025 11:31:29.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
18/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:32
Outras decisões
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2025 17:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710953-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, BRUNO CRUZ XAVIER, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, firmo a competência deste juízo para o processamento do feito.
Para tanto, entendo que a cláusula oitava prevista no termo de contrato reproduzido no ID 216552500, que elegeu o foro de Brasília/DF como o competente para dirimir as eventuais controvérsias a respeito da avença não é abusiva, notadamente porque a ré Monter Comércio e Serviços Ltda./ME, em tese a devedora principal, possui sede na região administrativa do Sia, a qual, como se sabe, é abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília/DF, nos termos do art. 2º, § 1°, "i", da Resolução n. 4/2008 do Tribunal Pleno deste TJDFT.
Verifico, contudo, que a petição inicial deve ser emendada para que seja convergida aos autos uma planilha de débitos com a discriminação detalhada a respeito dos valores que já foram pagos pelos réus relativos ao contrato objeto do litígio, tendo em vista que na exordial foi narrado que "(...) a Requerida fez depósitos irregulares durante todo o período, de maneira esporádica e em valores diferentes dos que haviam sido acordados, prejudicando a quitação regular do débito.".
No mais, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, intime-se a autora para juntar aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; e b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses.
Alternativamente, a autora deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Noto, outrossim que a parte requerente selecionou a opção "processo 100% digital", o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Porém, a petição inicial não atende aos requisitos da citada portaria.
A petição inicial, com isso, também deverá ser emendada para que seja indicado o endereço eletrônico dos réus ou outro meio digital que permita suas localizações por via eletrônica.
Por fim, e em observância ao princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC, e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, "A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.".
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:57:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EXPERT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:57
Outras decisões
-
02/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 16:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:12
Declarada incompetência
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/11/2024 15:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719018-48.2024.8.07.0003
Milena da Silva Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:45
Processo nº 0725053-24.2024.8.07.0003
Joao Bosco de Moraes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Ruzyvell da Costa Felix
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:06
Processo nº 0709093-22.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Luan Moura de Oliveira
Advogado: Dinalva Almeida Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 22:22
Processo nº 0725053-24.2024.8.07.0003
Joao Bosco de Moraes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Ruzyvell da Costa Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:31
Processo nº 0712124-23.2024.8.07.0014
Rosangela Rosa de Brito
Santana Almeida Investimentos e Particip...
Advogado: Alcebiades Melo Vilas Boas Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:33