TJDFT - 0719018-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719018-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MILENA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito com vencimento em janeiro de 2020 referente a linha telefônica (61) 3618.5776.
Alega que, em 16/04/2024, a fim de quitar o débito, realizou negociação com a ré através do programa Desenrola Brasil e pagou todos os valores devidos.
Informa que após o pagamento a ré teria 15 (quinze) dias para realizar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu.
Afirma que registrou uma reclamação no site RECLAME AQUI, porém não obteve êxito na resolução do problema.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de realizar a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito impugnado nestes autos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, pois os débitos de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 04/01/2020, R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 09/01/2020 e R$ 110,92 (cento e dez reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 30/01/2020, não foram pagos pela autora.
Informa que o nome da autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Extrai-se das provas dos autos que a autora renegociou o débito junto à ré através do programa Desenrola Brasil, tendo efetuado o pagamento conforme comprovante de ID 200823352 – pág. 7 e 8.
A ré, por sua vez, não comprovou que o débito cobrado é diverso do que foi renegociado pela autora através do programa, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Desse modo, restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços da ré ao não reconhecer o pagamento realizado e promover cobranças em face da autora.
Com fulcro no art. 322, §2º, do CPC, diante da comprovação do pagamento do débito, deve a ré ser condenada a promover a baixa em seus sistemas o débito impugnado nestes autos, bem como se abster de realizar cobrança em face da autora em relação ao débito declarado inexistente nestes autos.
Por fim, com relação aos danos morais, verifica-se que, muito embora tenha sido comprovada a manutenção irregular da inscrição do nome da autora pela ré, não há que se falar em indenização no caso concreto, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos a existência de outras inscrições realizadas anteriormente, conforme súmula 385 do STJ.
Deve a ré ser condenada a baixar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito impugnado nestes autos, tendo em vista que a tela sistêmica de ID 213585901 – pág. 2, sem ressonância em outras provas dos autos, não possui o condão de comprovar a efetiva retirada da anotação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a proceder à baixa dos débitos impugnados na petição inicial em seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor da demandante.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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23/11/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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