TJDFT - 0724942-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de SILVANA PINTO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724942-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA PINTO LIMA REQUERIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 220422689),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVANA PINTO LIMA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de comprovante
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724942-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA PINTO LIMA REQUERIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SILVANA PINTO LIMA em desfavor de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela, referente a um débito no valor de R$ 3.875,16 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) de mensalidades escolares do seu neto.
Afirma que apesar da ré ter retirado a restrição, a escola continuou realizando as cobranças, causando prejuízos à autora.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de se abster de realizar novas cobranças e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de perda do objeto, sob alegação de que inexiste negativação ativa em nome da autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que atua como intermediária de pagamentos entre escolas e alunos, não sendo responsável pela negativação indevida, que teria ocorrido devido a erro da instituição de ensino parceira.
Alega ter removido a negativação assim que o erro foi identificado.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A intermediadora de pagamento e a escola parceira são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor por comporem a cadeia de consumo e auferirem lucro.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, o pagamento do débito e a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, parágrafo 3º, do CDC, na medida em que não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade das cobranças e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré.
A própria ré confessa que o nome da autora foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo jus à autora a reparação por danos morais.
Com efeito, a indevida inscrição em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral presumido.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a demandada a se abster de realizar novas cobranças e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos, bem como a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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23/11/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVANA PINTO LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVANA PINTO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/09/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:19
Deferido o pedido de SILVANA PINTO LIMA - CPF: *03.***.*37-72 (REQUERENTE).
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26/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANA PINTO LIMA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de intimação
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12/08/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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