TJDFT - 0711975-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA SILVA GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711975-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em réplica da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
27/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:53
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOUTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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14/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711975-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SOUTO PEREIRA RÉU: BARBARA FERREIRA SILVA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *32.***.*60-96, Endereço: SQNW 307 Bloco I, apto 105, setor noroeste, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-845.
Telefone: (61) 98539-9775 DECISÃO RODRIGO SOUTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa cumulada com Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de BARBARA FERREIRA SILVA GUIMARÃES, alegando que adquiriu o ágio do veículo Volkswagen T Cross Sense TSI, mediante pagamento, além de despesas relativas ao financiamento.
Afirma que a requerida, de má-fé, reteve a posse do bem, recusando-se a assinar os documentos necessários para transferência.
Alega ainda que, apesar de ter buscado um comprador para o veículo, a transferência não foi efetivada, gerando prejuízos ao autor.
Requer, em sede de tutela antecipada, a entrega do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Juntou documentos comprobatórios: comprovantes de pagamento (IDs 219759656 a 219759670), contrato de promessa de compra e venda (ID 219763748), termos de entrega do veículo (ID 219759677) e mensagens eletrônicas (ID 219763754).
Todavia, há divergência quanto ao tipo de contrato firmado entre as partes (ID 219763754), além de ser questionável a entrega da posse à requerida caso a intenção fosse repassar o veículo a terceiros.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é vedada a concessão de tutela quando houver risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC).
No caso em exame: 1.
Probabilidade do direito: Os documentos apresentados demonstram a existência de um negócio jurídico entre as partes, mas há divergências quanto ao tipo de contrato firmado (ID 219763754), não estando suficientemente clara a natureza e extensão das obrigações.
Além disso, o autor entregou a posse do veículo à ré, o que levanta dúvidas quanto à urgência alegada, pois não é usual a entrega voluntária de um bem a quem se pretende responsabilizar judicialmente. 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil: Não há comprovação cabal de que a ausência de entrega do bem comprometa a situação financeira do autor ou gere um dano irreparável.
Ademais, o pedido de transferência de financiamento depende de autorização bancária, cuja negativa já consta nos autos (ID 219759672), afastando a urgência para entrega imediata. 3.
Irreversibilidade da medida: A concessão da tutela antecipada, determinando a entrega do veículo, poderia gerar risco irreversível, considerando a controvérsia sobre a propriedade do bem e a natureza do contrato.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela de urgência pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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