TJDFT - 0724628-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:50
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *23.***.*86-72 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724628-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 16:46
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724628-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LUCIA VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a requerente que, em 05/07/2024, tomou conhecimento de uma transferência bancária realizada a partir de sua conta corrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não reconhece.
Argumentou que houve falha de segurança por parte da requerida e alegou que, mesmo após noticiar a ocorrência da operação fraudulenta ao banco réu, nenhuma providência foi tomada no sentido de reparar o seu prejuízo.
Ao fim, pugnou para que seja declarada a inexigibilidade do débito impugnado, bem como que a ré seja condenada a lhe ressarcir o dano material sofrido, além de lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a demandada alegou que, em diligências internas, não identificou nenhuma invasão da conta da autora e que “a parte requerente foi vítima de uma fraude de engenharia social”.
Aduziu que “não há que se falar em responsabilidade do BRB, visto que as operações contestadas foram realizadas pela própria cliente, por livre e espontânea vontade”, bem como que foi utilizada a senha pessoal da demandante para a efetivação da operação.
Argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Assentadas essas premissas, analisando a prova dos autos, observa-se que a autora provou satisfatoriamente o lançamento efetuado em sua conta corrente, bem como a reclamação administrativa efetuada junto à ré e o registro de boletim de ocorrência policial noticiando a fraude bancária, demonstrando a verossimilhança das suas alegações.
Por sua vez, conquanto a requerida tenha aduzido que as operações impugnadas teriam sido efetuadas mediante uso pessoal da senha da autora, não foi juntado aos autos qualquer tipo de relatório ou laudo técnico da área de segurança da instituição financeira comprovando as supostas diligências realizadas, tendo a ré se limitado tão somente a afirmar a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, sem qualquer lastro probatório mínimo.
Ressalte-se que, diferentemente da autora, que naturalmente figura em posição de vulnerabilidade na relação travada com a instituição financeira, a requerida possuía à sua disposição diversos meios de prova aptos a amparar sua tese defensiva, tendo optado, porém, por não os utilizar.
A esse propósito, cumpre destacar que, após a audiência de conciliação realizada, foi consignado expressamente que a requerida deveria apresentar em Juízo “toda documentação e toda prova importante ao julgamento do processo, sob pena de perder a oportunidade de apresentá-las”, o que, entretanto, não foi feito.
Outrossim, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela requerente é a não realização da transação impugnada, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar aquilo que não ocorreu.
Com efeito, se foi a cliente quem efetuou as transações, competia ao banco réu munir-se de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal circunstância, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade da operação.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a demandante provou a ocorrência da movimentação impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas suficientes acerca da regularidade da operação (art. 373, inciso II, do CPC/15), há que se reconhecer a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito questionado, bem como o dever de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados.
No que se refere ao pedido de reparação material, deverá a requerida ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da operação fraudulenta (05/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/08/2024), tendo em vista trata-se de responsabilidade civil contratual.
A partir de 01/09/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a teor do art. 406 do CC.
Por sua vez, quanto ao pedido de reparação moral, considerando que a requerida não adotou as cautelas necessárias para evitar a realização da operação fraudulenta em nome da consumidora, mormente porque se trata de risco inerente à própria atividade econômica por ela exercida, exsurge falha na prestação de serviço a justificar a reparação dos danos morais causados à requerente.
Com efeito, a circunstância de ter sido realizada transação indevida no nome da demandante, com a apropriação fraudulenta do seu patrimônio, é suficiente para configurar o dano moral indenizável, independente de terem decorrido deste fato outros inconvenientes como a devolução de cheques ou inscrição em cadastro de inadimplentes, na situação específica dos presentes autos.
Finalmente, com relação ao quantum indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade da transação impugnada e condenar a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (05/07/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (13/08/2024).
A partir de 01/09/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). À Secretaria para cadastrar o advogado do réu junto ao sistema, bem como para desentranhar a petição de id. 211397087 e documentos anexos, juntados por equívoco nos presentes autos, e promover a sua juntada no processo n. 0703269-25.2023.8.07.0003, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizado por PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em face de LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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