TJDFT - 0710915-43.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:19
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
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06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710915-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIVAN FERREIRA BARBOSA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 12/8/2024, ELIVAN FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por 2 (duas) vezes, 129, § 13, 132, por 2 (duas) vezes, 147 e 150, § 1º, na forma do art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, combinados com o art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 207290563): “FATO I – lesão corporal, vias de fato, ameaça e perigo para a vida e saúde de outrem No dia 02 de março de 2024, por volta das 8h e também no período noturno, no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 18, Chácara 5, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade consciente e assumindo o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira FÁTIMA C.D.V.G., causando-lhe a lesão demonstrada no vídeo anexo; contra ela praticou vias de fato e por gesto ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, bem como expôs a perigo direto a vida e a saúde da sua filha AYZA G.F., criança de apenas 1 (um) ano de idade (vide certidão 2, declarações da vítima e vídeo anexos).
Nas circunstâncias acima descritas, durante uma discussão, o denunciado se apossou de um pedaço de pau para bater na vítima FÁTIMA, que segurou o objeto para se defender.
Ato contínuo, sem se importar com o resultado de sua conduta, o denunciado puxou violentamente a madeira atingindo e lesionando o braço direito da vítima.
Depois desse primeiro momento, o denunciado foi para o banheiro, porém, quando saiu, tentou agredir a vítima com tapas no rosto, mas como não conseguiu porque a vítima estava com sua filha no colo, o denunciado deu três socos na cabeça da vítima.
A vítima foi para o quarto e pôs seu aparelho celular para gravar.
Nesse momento, ela colocou a filha no colo, mas o denunciado novamente a agrediu com vários socos na cabeça, sem se importar que a criança estava no colo da mãe, expondo-a a perigo direto e iminente.
O denunciado ainda saiu de casa e foi a um aniversário, somente retornando para casa no período da noite.
Nesse momento, o denunciado provocou a vítima, apossou-se de uma tesoura e foi pra cima da vítima com a tesoura apontada para ela, instante em que a vítima ligou para a polícia, o que fez o denunciado cessar a ameaça.
FATO II – violação de domicílio No dia 24 de maio de 2024, por volta das 23h, no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 18, Chácara 5, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade consciente, entrou contra a vontade tácita de sua ex-companheira FÁTIMA C.D.V.G. em casa alheia.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado foi até a casa da vítima e tentou pegar a filha, porém, como lhe foi negado, ele entrou à força na casa da vítima e a xingou, sendo retirado por DARLENE, tia da vítima.
As infrações acima descritas foram praticadas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima FÁTIMA manteve relacionamento íntimo com o denunciado e a vítima AYZA é filha do denunciado.” Em 28/6/2024, nos autos nº 0709554-88.2024.8.07.0006, foi indeferido o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (ID 205532495, págs. 23-24).
A denúncia foi recebida em 14/8/2024 (ID 207561862).
Citado em 28/8/2024 (ID 209690640), o réu ofereceu, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como arrolou as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 211355721).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 211643502).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 217251921).
Na audiência, ocorrida em 27/11/2024, foram ouvidas a vítima FÁTIMA e a testemunha DARLENE, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 218969450).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 220290497).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu em relação aos delitos de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e perigo para a vida ou saúde de outrem, aduzindo atipicidade das condutas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (ID 221281194).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática das infrações penais de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), perigo à saúde ou vida de outrem, por duas vezes (art. 132 do CP), ameaça (art. 147 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP) e vias de fato, por duas vezes (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida, em parte, a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio, todos por 1 (uma) vez, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dos delitos a ele imputados.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
No que tange ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e da contravenção penal de vias de fato, é o caso de absolvição. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original).
Em 28/6/2024, a Sra.
FÁTIMA compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I e relatou perante a Autoridade Policial (ID 205528229) que rompeu o relacionamento com o acusado em março/2024.
Ela contou que, no dia 2/3/2024, quando ainda residia com ELIVAN, em meio a uma discussão, ele desferiu diversos socos na região da cabeça dela, tentando atingir no seu rosto, enquanto ela estava com a filha nos braços.
Em razão das agressões, ela ficou com a cabeça dolorida e um corte na mão.
Ainda, a ofendida noticiou que, em 24/5/2024, o acusado foi até a residência dela, ocasião em que estava embriagado e passou a tentar pegar a filha em comum.
Diante da negativa de FÁTIMA, o réu, inconformado, entrou à força no imóvel e afirmou: “você é uma vagabunda.
Está tentando me separar da minha filha”.
Posteriormente, em 9/8/2024, a ofendida encaminhou à 3ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Sobradinho/DF uma gravação de vídeo acerca da contenda ocorrida em março/2024 (ID’S 207290565 e 207290568) e, em atendimento realizado em 12/8/2024, ela detalhou (ID 207290566) que discutia verbalmente com ELIVAN quando ele se apossou de um pedaço de pau para agredi-la.
Contudo, ela se defendeu segurando o objeto, ao que ELIVAN o puxou com força, ocasionando o ferimento em seu braço direito.
Após, o réu foi tomar banho e ela ficou próxima ao banheiro, continuando a discussão.
Na sequência, ELIVAN tentou agredi-la com tapas no rosto, mas, como ela estava com a filha no colo, ele a atingiu com três socos na cabeça.
Em seguida, ele saiu de casa e foi para uma festa aniversário, de onde somente retornou à noite, ocasião em que ele ficou indagando e pirraçando a ofendida, mas ela lhe disse que não queria briga e que chamaria a polícia.
Então, ELIVAN se apossou de uma tesoura e avançou contra ela, com o instrumento apontando em sua direção, instante em que ela conseguiu acionar apoio policial, que foi até o local, mas não os conduziu até a Delegacia porque ela disse que não desejava representar.
Em Juízo (ID’S 219000512 e 219000514), a vítima declarou que: Perguntas do Ministério Público: [Atualmente, a senhora ainda tem alguma convivência com o acusado?] sim, a gente conversa normalmente; [Vocês têm uma filha em comum, né?] sim; [Vocês voltaram a se relacionar ou estão apenas conversando?] a gente teve uma recaída esses tempos atrás e ficamos; só que o ELIVAN falou para mim que queria mudar, cuidar da filha dele, cuidar da gente; só que eu percebi que, na verdade, ele estava querendo como se fosse me comover para eu voltar com ele e esquecer tudo que aconteceu; foi isso que eu senti; ai a gente não ficou mais; ai agora a gente só conversa sobre a neném; afirmou que não deseja medidas protetivas; [Quanto tempo durou o relacionamento de vocês?] foram quase 2 anos; [Nesses dois anos, já tinham ocorrido fatos semelhantes a esses aqui?] ele sempre me ameaçava me bater, principalmente quando ele bebia; quando ele bebia, ele ficava muito agressivo; ai, quando a gente discutia, ele vinha para cima de mim; [Sobre os fatos ocorridos em março, nos conte o que aconteceu, por favor] a gente tinha acabado de acordar; era por volta de umas 8h da manhã; ele foi para o banheiro, entrou no banho; e a gente tinha discutido sobre uma menina do trabalho dele; ai ele pegou e veio xingar a minha mãe; começou a falar da minha mãe e que eu estava traindo ele; quando ele falou da minha mãe, eu virei para ele e só falei: “e a sua?”; eu não falei mais nada; no que eu falei, ele sai do banheiro, me pega aqui pelo pescoço e me leva até a geladeira; no que ele me leva até a geladeira pelo pescoço, eu estava com a neném no colo, eu dou uns tapas assim no peito dele e ele me solta; ai ele volta para o banheiro; eu continuei discutindo, continuei xingando, brigando com ele; e ele continuou; eu não lembro exatamente o que a gente falou; mas ele sai do chuveiro, eu estava assim na frente da porta; ele vem para me dar na minha cara; só que, como eu estava com a neném, o meu raciocínio foi abaixar a cabeça; no que eu abaixei a cabeça para defender ela, ele me deu como se fosse socos na cabeça; foram três; eu levantei a cabeça meio desnorteada, bati nele, dei um monte de tapa de novo nele e fui para o quarto; ele saiu do banheiro, foi para a cozinha, ficou falando coisa; eu tinha outro vídeo, só que a moça falou que não precisava; nesse vídeo, ele ficava falando para mim: “vai, fala de novo da minha mãe se você tem coragem”; como se fosse assim: “fala para você ver se eu não vou te pegar de novo”; ai ele fala, fala, fala; ai eu começo a gravar; ele continua me xingando de lá e fala da minha mãe de novo; ele fala: “eu vou enterrar você e ela”; ai eu falei: “enterra a sua mãe”; ai ele vem; o que me fez querer denunciar, o que mais me deu dor no coração quando eu vi o vídeo é que eu pego a minha filha no colo, achando que ele não ia me bater por eu estar com ela no colo, achando que ele ia se preocupar, pensar na filha dele, mas mesmo assim ele me bate e me dá de novo na cabeça; porque o meu raciocínio de novo foi abaixar por causa dela; e eu me senti culpada porque eu peguei ela no colo; ai ele pega um pedaço de pau, a gente briga, eu tento pegar dele o pedaço de pau, para ele não me bater; no que eu seguro, ele puxa, é o que machuca aqui perto do meu pulso; ai a gente começa a brigar, pega cabo de vassoura, um monte de coisa; ai ele saiu e foi para o aniversário da prima dele; eu fiquei em casa o resto do dia tranquilo com a minha filha, não denunciei; eu não lembro o horário, mas ele chega em casa e vai para a cozinha; eu não falei nada com ele; fiquei no quarto com minha filha; ele fica na cozinha, falando coisa; não lembro o que ele falava; ele estava alcoolizado; ele vem para o quarto com uma tesoura, segurando assim; eu estava sentada na cama e ele segurando assim para mim; eu falei: “por favor, sai daqui.
Se você continuar aqui, eu vou chamar a polícia”; e ele continuava, e falava alguma coisa para mim e segurando a tesoura; ai eu liguei para a polícia; ai acho que ele viu que eu estava ligando realmente; o policial atende e ele sai de perto de mim; ai ele caça a chave do carro e sai com o carro; a polícia chegou, eu não quis denunciar; eles entraram em casa, conversaram com ele; o irmão dele estava lá em casa, tinha ouvido tudo, falou para os policiais que eu estava mentindo, que eu brigava com ele toda vez, que isso não tinha acontecido; ai os policiais foram embora porque eu não quis denunciar; [Quando ele volta à noite, aconteceu alguma coisa entre vocês ou ele já pegou a tesoura do nada?] ele pegou do nada; a gente não tinha discutido; ele chegou bêbado, acho que lembrando da briga; e ficou falando coisa da cozinha; e depois ele veio com a tesoura para perto de mim; [Tinha alguma razão para ele estar com a tesoura ali?] não; eu acho que ele estava lembrando da briga de mais cedo e pegou; [Ele apontou a tesoura para a senhora?] sim; ele ficou na minha frente, com a tesoura assim, com a ponta virada para mim; [A senhora ficou com medo? Intimidada com essa conduta dele?] sim; ele já tinha pego faca quando a gente brigava; já tinha pegado tesoura; mas ele nunca tinha chegado perto de mim realmente, porque eu corria para fora e não confiava; ai eu fiquei com medo e liguei para a polícia; [A primeira agressão dele contra a senhora foi pegar no pescoço?] isso; quando a gente começa a brigar, ele me pega pelo pescoço e me leva até a geladeira; [E a senhora se defendeu como?] dei tapas; [Depois foram os socos ou o pedaço de pau?] então, ele me deu socos antes, mas eu não consegui gravar, foi antes, foi no banheiro; e depois eu consegui gravar a parte do quarto; [A do quarto tem o uso do pedaço de pau?] não; é soco; [Os socos são na cabeça?] sim, porque eu abaixava; eu senti que ia pegar na minha cara e abaixei, porque eu estava com a neném no colo; [Então, desde o primeiro momento a senhora já estava com a neném no colo?] sim, desde o primeiro momento, o tempo todo, até a parte que ele pega no meu pescoço; [E algum dos golpes dele chegou a pegar na neném?] não chegou a pegar, porque eu abaixei e defendi ela; na hora do quarto, eu não sei dizer se atingiu ela; [Ai depois que ele pegou o pedaço de pau?] isso; [E como era esse pedaço de pau? Isso está no vídeo que a senhora entregou?] eu não lembro; acho que não aparece no vídeo; [Como era esse pedaço de pau?] era uma madeira; [Tipo ripa? A senhora pode explicar?] não sei explicar; mas não era uma ripa; era maior e grosso também; [Com esse pedaço de pau, nesse terceiro momento, ele chegou a bater na senhora cm esse pedaço de pau?] não, porque eu segurei; [A senhora havia falado que puxou.
A senhora segurou e puxou?] sim, segurei; a gente ficou brigando, eu fiquei segurando; ai na hora que eu puxo, ele tipo arranhou meu braço, foi o que machucou meu pulso aqui; [Isso a senhora se lembra de ter gravado?] essa parte eu não gravei; eu só gravei a parte do quarto; [Depois disso, desse momento do pau, teve mais agressões antes dele sair para o aniversário?] então, os socos na cabeça foram em dois momentos; um antes na hora do banheiro, que eu não consegui gravar; depois que aconteceu esse do banheiro que eu entro para o quarto e começo a gravar; [Então, antes do uso do pedaço de pau, teve um segundo momento de socos contra a senhora?] sim; é que foi muita coisa; eu não consigo lembrar a ordem de tudo, mas foi isso que aconteceu; [E esses socos foram em que parte do seu corpo?] na cabeça também; porque eu estava com a neném no colo e abaixo a cabeça; [E a senhora recebeu tapas também?] eu recebi empurrão; tapa eu não consigo recordar; o que eu lembro mesmo é dos socos e dele me pegando pelo pescoço e me empurrando; [À noite, não houve gravação, né?] não; [A senhora, em algum momento, atacou ele?] eu só me defendia; em nenhum momento eu fui primeiro para bater nele; [E nesse dia 24 de maio, o que aconteceu?] era o dia dele pegar a neném; só que ele chegou lá alcoolizado; e eu já tinha avisado para ele e para a mãe dele, que ele podia bebem um tantinho que eu não ia deixar a minha filha com ele, até porque ele ia levar ela sozinho; no momento que eu falei para ele que ele não ia pegar a neném, ele ficou gritando comigo, falando que ia levar sim; e as minhas primas estavam com a neném dentro da minha casa e eu no portão e ele do lado de fora; quando eu falo para ele que ele não vai levar, ele desce do carro e passa por mim, entra no portão e vai para a porta da minha casa; eu corro para a porta, fico na frente e grito para a minha tia; ela vem correndo e fala para ele sair, que ele não podia entrar ali, que era a minha casa e tudo; ele continua reclamando, falando que ia levar a neném; eu falando para ele que ele não iria levar; ai ele me xinga de um monte de coisa, de vagabunda, um monte de coisa; ai ele fica perguntando onde está o celular dele; minha tia fala para ele que está dentro do bolso dele; o celular iluminando dentro do bolso dele e ele falando que não estava lá; eu não sei o que ele tinha nesse dia; para mim, é que ele tinha bebido mesmo; e ele falou que não estava bêbado; ai ele vai saindo para fora e caçando o celular; ai quando ele sai, ela fecha ele no portão, fica na frente do portão e fala para ele que ele não ia entrar mais; ai ele entra no carro, começa a xingar ela, chamar ela de assassina; ele é primo dos filhos dela; ai ela falou para ele: “pois é, já cuidei de quatro da sua raça.
Você para mim é só mais um batedor de mulher”; ai ele sai xingando ela; [A DARLENE é a sua tia?] isso; [E como é lá na casa? Ele chegou a entrar de fato na casa contra a sua vontade e sem a sua autorização?] ele entrou no portão; dentro da casa ele não entrou, porque eu não deixei; lá tem um portão e o corredor; ele entrou e foi pelo corredor; e ia entrar na casa para pegar a neném; eu que não deixei; [Para passar pelo portão, tem acesso livre, tem que chamar?] tinha que chamar; é um portãozinho; e eu estava na porta; eu estava no portão; ele passa por mim; ele me tira do meio e entra; ai eu corro atrás dele para ele não entrar na casa; [Então, ele passou pelo portão sem autorização da senhora?] isso; [A senhora chegou a falar para ele não entrar, de forma expressa?] eu falei para ele não entrar, que ele não podia; [Então, ele só saiu depois que a sua tia DARLENE chegou?] foi, que ele não me respeitava; ele nunca me respeitou; [Era que horas isso?] acho que era umas 19h, quase 20h; [Aqui constou 23h] era à noite, mas não era 23h não; era à noite; afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
Perguntas da Defesa: [A senhora narrou que vocês tiveram uma recaída, em que tiveram uma retomada do relacionamento de vocês.
Em que época se deu?] foi do mês passado para cá; [Então, mais ou menos em outubro?] isso; [Durante esses sete meses que vocês não estavam se relacionando, como ficou essa relação de vocês? Especialmente a relação dele com a sua filha?] nesses sete meses, pelo menos nos primeiros três meses, ele continuava meio grosso comigo, me tratando mal; ele me tratava como se eu fosse uma burra; porque eu tenho menos estudo; tudo que eu fazia para ele era errado; tanto em relação à nossa filha, como em relação às minhas coisas pessoais; a gente estava discutindo demais por conta dela; porque ele falava que eu não estava fazendo certo e isso me irritava; ai a gente acabava discutindo; depois desses três meses, ai começou a ficar mais tranquilo; depois que ele descobriu que eu denuncie ele; ai ficou mais tranquilo, a gente parou de brigar; ele começou a me tratar bem e ficou tudo mais de boa entre nós dois; dele como pai, não tenho nada para falar; ele continuou pegando, continuou cuidando; [Inclusive provendo alimentos dela?] como pai, não tenho nada para falar dele; ele ajudou em tudo; [E ele convive com ela?] sim; [Em que momento, depois desses sete meses, que você se sentiu à vontade para retomar a relação com ele e quanto tempo vocês ficaram juntos?] foi de um mês para cá; a neném teve um acidente na casa dele, ela se queimou; antes disso, a gente já tinha ficado uma vez; ai, quando ela se queimou, a gente foi para o hospital e a gente começou a ter muita convivência, levar para o postinho junto; então, ela se apegou demais a ele; isso acabou gerando aquele sentimento de que precisaria dele para certas coisas; e a gente acabou ficando; [E a AYZA em relação ao pai? Você sente que ela sente falta dele?] desde o acidente, como ela passou muito tempo com ele, ela começou a sentir falta dele; ela é muito apegada a ele; [Ela está com que idade agora?] 1 ano e 5 meses; [Sobre a geografia da casa, qual é a distância desse portão para a porta?] é um corredor largo; a distância é pequena do portão até a porta da casa; a casa é pequena; [Quando ele estava nesse corredor, como ele entrou? Ele usou a chave, abriu o portão, o portão estava aberto, alguém abriu para ele?] eu estava no portão; ele estava do lado de fora e eu conversando com ele, falando que ele não iria pegar a neném; [Nisso, ele estava na rua, em frente ao portão.
Não tinha entrado ainda?] isso, não tinha entrado ainda; [E como ele entrou? Você abriu o portão?] não; eu estava em frente ao portão; o portão na estava trancado, mas estava fechado atrás de mim; ele tipo me empurra para o lado e passa; ai é a hora que eu corro para frente para ele não pegar a neném; [Ele não chegou a entrar efetivamente na casa, ele ficou nesse corredor, na porta de entrada da casa?] isso; [E tinham outras residências em volta?] tem outras residências em volta; a casa da minha tia é do lado; lá tem as quitinetes; as casas são todas juntas; [Você chegou a ir ao IML fazer exames?] não.
Assim, ao ser ouvida em Juízo, a vítima ratificou, na integralidade, o que relatara em sede inquisitorial, sobretudo confirmando que, na desavença ocorrida em março/2024, ela havia acabado de acordar, por volta das 8h da manhã e, em meio a uma discussão verbal, o réu iniciou agressões físicas contra ela, empurrando-a pelo pescoço e desferindo socos contra a cabeça dela, além de pegar um segmento de madeira para golpeá-la e lesioná-la na região de seu punho, tal qual se verifica na gravação de vídeo acostada ao ID 207290568.
Outrossim, as agressões foram praticadas enquanto a filha do casal estava no colo da ofendida.
Ainda, a Sra.
FÁTIMA disse que, naquele mesmo dia, no período noturno, em nova discussão verbal, o acusado também a ameaçou, utilizando-se de uma tesoura, apontando o instrumento para ela, como gesto absolutamente intimidador.
Além disso, a vítima narrou que, em relação ao episódio ocorrido em maio/2024, o réu foi até a residência dela para buscar a filha em comum.
Contudo, como ele aparentava ter feito uso de álcool, ela não permitiu que ele levasse a criança, momento em que ele passou a afirmar que buscaria a filha e, mesmo diante de manifestação expressa dela, ele adentrou ao lote, passando pelo portão do imóvel contra a vontade dela, e permanecendo nas dependências da residência.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A informante DARLENE, tia da ofendida, relatou em Juízo (ID 219000541) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora tomou conhecimento desses fatos ocorridos em março?] sim; inclusive, eu até pedi para não ver o vídeo, para não corromper o coração; ai quando foi esses dias, ela me perguntou e eu vi o vídeo; [Mas antes de ver o vídeo, ela tinha contado para a senhora?] sim, ela contou por partes; mas ela não contava tudo; ela tinha medo; na época que aconteceu essa agressão, eu estava morando em Sobradinho e ouvi falar pelos vizinhos, que me ligaram e me contaram várias outras brigas deles; [Os vizinhos falaram o que?] que eles estavam brigando de novo, que ela correu no meio da rua; teve gente que debochou, teve gente que ficou indignado, porque tiveram brigas no meio das pessoas, ela já grávida; [Dessa vez aqui do vídeo, o que mais a senhora ficou sabendo dela diretamente? Sabe se ela chamou a polícia nesse dia?] acho que ela chamou; acho que até o cunhado dela, que estava lá, recebeu a polícia; ai ele saiu de casa e, na hora que a polícia chegou, ele não estava em casa; [Ela deu detalhes para a senhora de como começou?] sim, eu perguntei com ela tinha gravado; ela falou que gravou quando já tinha apanhado muito, ele já tinha batido; inclusive, a neném tem traumas; se a gente falar alto perto dela, ela chora; ai eu perguntei como ela tinha gravado; eu não sabia da parte do pau; tanto é que eu me emocionei na hora da leitura ai do processo; eu não sabia dessa parte; [Ela detalhou para a senhora se estava com a criança no colo?] ela disse que estava com a criança no colo; a criança já começava a chorar; ela já presenciou muitas coisas; [Atualmente, como está a situação deles? A convivência está boa? Como está?] até onde eu sei, estão tranquilos; [Com relação ao fato do dia 24 de maio de 2024, na época, a senhora morava lá também, né?] sim; [O que aconteceu nesse dia?] eu convenci ela a sair da casa onde ela estava, porque era a casa da mãe dele e ela alugar um cantinho do meu lado; que é um cantinho de dois cômodos e eu poder socorrer ela; porque teve um fato que ele agrediu ela e até o meu padrasto passou na hora e ele falou que homem não tirava ela da mão dele; mas uma hora uma mulher tirava, se fosse perto de mim; e eu convenci a ela ficar perto de mim; nesse dia, eu já tinha tomado banho e escutei um grito; ela falou: “tia, olha o ELIVAN aqui”; ai eu corri, botei um vestido e corri; é grudado, parede com parede; quando eu cheguei lá, me deparei com ele tentando entrar; não cheguei agressiva, cheguei para saber dos fatos e perguntei o que estaria acontecendo; ai ela falou que ele queria entrar e afirmou que ele não iria entrar, que a casa era dela e ele não ia entrar; e ele já tinha entrado; porque tem o portão e um corredor; ai eu perguntei o que ele queria e ela disse que ele queria levar a neném; mas ela disse que ele estava alterado e não levaria ela daquele jeito de carro; ele nem prestou atenção no que eu estava falando; e eu falando para ela deixar ele levar; mas ela falou que não ia deixar ele levar; ai eu convidei ele a se retirar; falei que ele não iria bater nela lá; ai eu conduzi ele até o portão; ai ele começou a gritar pelo celular dele; o celular dele estava no bolso com a lanterna acesa; ai ele foi até o carro; ai ele queria voltar; no que ele queria voltar, eu coloquei a mão no portão e falei: “aqui não, no portão você não vai entrar não”; aumentei o tom de voz; ai ele começou a gritar; ai eu falei para ele: “já criei quatro da sua raça, então eu cuido dela também”; porque os meus quatro filhos são primos dele; ai ele começou a gritar que eu era assassina, pegou o carro e foi embora; [Esse portão dava acesso somente a casa dela?] somente a casa dela; [O portão dá para a rua?] isso; o portão é virado para a rua; ele entrou no portão; [Quando a senhora se deparou com ele, ele já estava dentro do corredor, na porta da casa dela?] ele estava na porta; ela estava empurrando ele na porta; [Nesse portão, ela esclareceu como foi a conversa com ele? O que aconteceu para ele passar o portão?] não, não sentamos para falar nada disso; eu não sabia que eu era testemunha; nós não conversamos sobre detalhes, não tivemos essa conversa; [Que horas eram mais ou menos?] não faço ideia; era à noite; estava escuro.
Perguntas da Defesa: [A senhora estava presente no ocorrido de março?] não; [A senhora soube por ouvir dizer?] sim, pessoas íntimas contaram e até debocharam; outras ficaram com dó; [Quando a senhora chegou, qual situação a senhora se deparou? O ELIVAN estava dentro do lote? Na porta da casa da FÁTIMA?] os dois na porta; ele querendo entrar a todo custo; e ela falando que ele não iria entrar na casa dela e não levaria a filha naquele dia; [Ele entrou na casa da FÁTIMA?] ele colocou o pé para dentro, mas ela barrou ele na porta; pelo menos na hora que eu estava, ele não entrou na casa; ele ficou ali no batente da porta, com o pé para dentro e querendo entrar, mas ela não deixou; [A senhora pode estimar o tempo que durou toda essa questão?] foi rápido, não foi demorado não.
Destarte, DARLENE apresentou narrativa que se coaduna e corrobora a da ofendida, descrevendo que FÁTIMA lhe relatara sobre as agressões físicas e ameaça praticada pelo réu em março/2024 e, no que tange ao evento ocorrido em maio/2024, a informante estava presente e visualizou o acusado no interior do terreno da vítima, nas dependências do imóvel dela, o qual desejava buscar a filha em comum, sendo que FÁTIMA afirmava que ele não levaria a criança e suplicava para que ele fosse embora do local.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 219000528): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] alguns não; [Vamos iniciar então pelo fato que teria ocorrido em 2 de março.
Esses fatos são verdadeiros?] alguns fatos não; [O que aconteceu nesse dia, você se recorda?] no dia do ocorrido, a gente teve uma discussão; isso ai foi pela manhã; eu estava no banho, quando a FÁTIMA diz que eu empurrei ela até a geladeira, isso foi um fato contrário na verdade; a gente teve uma discussão sim, que foi em relação a uma colega de trabalho, por ciúmes; ela veio em vias de fato, me agredir no banheiro; ai então eu peguei e a tirei do banheiro e fui empurrando até a cozinha; ai continuamos a discussão; tivemos alguns desentendimentos no momento; em nenhum momento, a gente partiu para vias de fato para sair em tapas ou socos; [Em nenhum momento?] não; a gente teve empurrões lá; ai a FÁTIMA me agrediu com arranhões no rosto e socos no peito; [A denúncia narra que o senhor teria se apossado de um pedaço de pau para bater na FÁTIMA.
Isso aconteceu?] não; [Ai a denúncia narra que o senhor saiu do banheiro e tentou agredir no rosto, mas não conseguiu porque ela estava com a criança no colo, ai o senhor deu três socos na cabeça.
Isso ocorreu?] o que ocorreu foram os tapas que ela me deu e os empurrões; [Quem começou com a agressão no banheiro?] foi ela; [O que ela fez contra o senhor?] ela estava com ciúmes de uma colega de trabalho, viu uma mensagem que ela interpretou mal, abriu a porta do banheiro com agressões verbais; quando eu pedi para ela sair, ela me deu dois tapas no peito e eu a empurrei para fora do banheiro; [Só isso?] ai empurrei até a cozinha; [Em seguida, aconteceu mais alguma coisa?] continuamos com a discussão; [E evoluiu para mais alguma coisa?] não; [Ai cessou por ai?] não, a gente teve discussão verbal; discutimos; isso foi pela manhã; ai tivemos um momento de tranquilidade e, à tarde, eu sai para o aniversário; [Antes de sair para o aniversário, não teve mais nenhum embate físico entre os senhores?] não; [O senhor chegou a ver o vídeo que consta no processo?] não; não vi o vídeo; [Ai o senhor foi para o aniversário e retornou?] sim, à noite; [Quando o senhor voltou, teve outra discussão?] tivemos outra discussão; [E teve mais alguma outra coisa ou só foi discussão?] até onde eu me recordo, ficou só no âmbito da discussão; [Nesse dia, o senhor estava embriagado?] sim; [O senhor se recorda o que aconteceu à noite?] não; [O senhor não se recorda o que aconteceu à noite?] não; [O senhor se recorda do dia 24 de maio?] sim; [Conta para mim o que aconteceu?] eu fui buscar a minha filha na casa da FÁTIMA e ela se recusou a me entregar a neném; [O senhor tinha feito uso de bebida alcoólica nesse dia?] não; [Nem bebida alcoólica nem drogas?] não; [Ai o senhor foi até a casa da FÁTIMA?] sim; [Estava combinado de você ir lá?] sim; era o dia de eu buscar a minha filha; [Isso tinha sido fixado judicialmente ou era um acordo informal?] informal; [Ai o que o senhor fez quando chegou lá?] então, quando eu cheguei, ela recusou a me entregar a minha filha, por achar que eu estava alterado por ter bebido, alguma coisa assim; [Mas o senhor ficou do lado de fora? Entrou no portão?] a gente teve uma conversa no portão; ela se negou a entregar a neném; ai eu adentrei ao portão; mas o portão estava aberto; mas eu não cheguei a entrar na casa da FÁTIMA; [O portão é do lote?] sim; [O senhor foi autorizado a entrar na área do lote?] não; [Quando o senhor entrou, ela pediu para o senhor sair?] pediu; [E o senhor saiu?] sim; [Assim que ela pediu?] a gente ficou num embate, em uma discussão; mas eu não adentrei à casa; [Assim que ela pediu, o senhor saiu do lote?] ela pediu duas vezes e eu sai do lote; [A DARLENE teve que intervir?] quando a DARLENE chegou, eu já estava no meu carro; [Ai ela foi até o senhor?] ela foi no portão; [Ai vocês discutiram com o senhor no carro e ela no portão?] isso; [Quanto tempo durou essa permanência sua no local?] no máximo 10 minutos; [Desde que o senhor até o senhor sair?] isso; [Mais alguma questão que o senhor queira esclarecer sobre esses fatos que a denúncia narra?] não; [A denúncia narra que o senhor teria pegado uma tesoura e apontado para ela.
O senhor se recorda disso?] não; eu não me recordo; mas tenho certeza que isso não aconteceu; eu nunca ameacei a FÁTIMA como ela diz com faca, tesoura ou outro objeto; [O senhor sabe em que momento ela ligou para a polícia nesse dia?] não me recordo; [O senhor que esclarecer mais algum fato?] não.
Assim, o acusado confessou que chegou a empurrar a ofendida, embora argumente que ela teria iniciado as agressões físicas contra ele.
Além disso, ele ainda confirmou que adentrou ao terreno dela para buscar a filha em comum.
Quanto à ameaça, não se recordou tê-la praticado e aduziu “ter certeza” que não o fez.
Contudo, apesar da narrativa do réu, a versão por ele apresentada não se sustenta, haja vista a firmeza do relato da vítima, o qual se encontra em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Pois bem.
Encerrada a instrução probatória, verifica-se que o acusado praticou as condutas tal qual descreve a peça acusatória.
Veja-se, a ofendida foi firme e uníssona em relatar, em todo o curso da persecução penal, a mesma dinâmica dos fatos, descrevendo a mesma narrativa perante a Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, a Sra.
DARLENE ratificou os relatos da ofendida, confirmando as dinâmicas fáticas por ela relatadas.
Assim, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as agressões físicas descritas na peça acusatória, o qual desferiu socos contra a cabeça da vítima e ao tentar golpeá-la com um segmento de madeira, ocasionou lesão corporal na região do punho dela.
Por oportuno, embora a peça acusatória impute ao acusado a prática das infrações penais de lesão corporal e vias de fato, esta por 2 (duas) vezes, verifica-se que a denúncia descreve que todas essas ocorreram na manhã do dia 2/3/2024.
Assim, ainda que os atos agressivos tenham sido diversos e se prolongaram no tempo, eles foram praticados em um mesmo contexto fático, sem interrupção ou intervalo considerável de tempo, de modo que são considerados como uma só conduta e, portanto, incidindo-se todos em um só delito de lesão corporal, já que comprovada a existência de lesão corporal.
Veja-se, no que tange à materialidade do delito, a ofendida encaminhou ao Ministério Público uma gravação de vídeo, exibindo uma lesão na região do punho dela (ID 207290568).
Por oportuno, o art. 158 do Código de Processo Penal preceitua, como regra geral, que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Ainda, essa norma é ressalvada pelo disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Esse regramento é destacado, inclusive, na parte específica do CPP que trata das nulidades, vejamos: “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;” Assim, a prova testemunhal é fonte hábil para suprir a ausência de perícia.
Nesta perspectiva, lecionam os doutrinadores Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 8ª Ed., 2017, págs. 355 e 368): “o exame indireto, segundo o STF, tem sido sinônimo de oitiva da prova testemunhal, dispensando-se a intervenção dos peritos e a elaboração de laudo”.
Tal entendimento é adotado de maneira majoritária.
In casu, a vítima, quando ouvida na Delegacia e em Juízo, foi enfática em afirmar que a lesão em seu punho foi oriunda do momento em que o acusado pegou o segmento de madeira para atingi-la, de modo que, embora não tenha sido realizado o Exame de Corpo de Delito, em razão do desaparecimento dos vestígios, é o caso de aplicação do art. 167 do CPP, para suprir a ausência do LECD, baseando-se no depoimento dela em sede inquisitorial e judicial.
No que tange ao elemento subjetivo, não há que se falar em eventual desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para a modalidade culposa, uma vez que o dolo do réu está evidente e a materialidade do delito de lesão corporal está perfeitamente demonstrada.
Assim, está devidamente demonstrada toda a dinâmica dos fatos e, sobretudo, de que o acusado praticou as agressões físicas descritas na inicial, ocasionado a lesão corporal verificada no documento acostado aos autos.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve, por 1 (uma) vez, absolvendo-se em relação às imputações da contravenção penal de vias de fato.
Ainda, está devidamente demonstrado que o acusado ameaçou a vítima, por meio de gestos, apossando-se de uma tesoura e apontando o instrumento para ela, em ato manifestamente intimidador.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima buscou amparo estatal, compareceu à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas.
Cabe salientar que o crime de ameaça tem como objetividade jurídica a tutela da liberdade individual.
Neste ponto (art. 147 do CP), o ordenamento reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Nesse sentido, segundo Julio Fabbrini Mirabete[1]: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Nessa perspectiva, o réu, de fato, agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime de ameaça.
Por último, no cotejo das provas produzidas, verifica-se que a consumação delitiva foi comprovada, na medida em que o réu logrou ameaçar a ofendida, causando-lhe inegável temor, tanto é que ela se dirigiu à Delegacia para registrar ocorrência e representar pela apuração dos fatos.
Ainda, a Defesa alega atipicidade da ameaça, aduzindo, para tanto, que houve a consunção pela lesão corporal.
Todavia, sua pretensão não merece prosperar, senão vejamos: O Princípio da Consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.
Em outras palavras, a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito, uma vez que é o fato de maior gravidade.
Ademais, analisando-se o caso concreto, não há que se falar em consunção.
Isso porque delito de menor gravidade (ameaça) não foi nem meio nem instrumento para se consumar o delito de maior gravidade (lesão corporal).
Em outras palavras, para se consumar o delito de lesão corporal não se foi necessário ameaçá-la com a tesoura, de modo que os delitos são completamente autônomos e independentes, sem qualquer tipo de conexão ou subordinação.
Ademais, pela dinâmica extraída dos autos, a ameaça foi praticada após o acusado agredi-la, o que evidencia que o crime menos grave (ameaça) não foi meio ou instrumento para o crime mais grave (lesão corporal), uma vez que este último já havia, até mesmo, se consumado.
Destarte, após o acusado consumar a lesão corporal, decidiu, ainda, ameaçá-la, de modo que há nítido concurso material entre as condutas criminosas, evidenciando desígnios autônomos de suas condutas.
Ante o exposto, a condenação pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe.
No que diz respeito à segunda sequência fática, em relação ao delito de violação de domicílio, verifica-se que o acusado ingressou no imóvel da ofendida sem autorização por quem de direito, o qual ignorou a manifestação expressa da vítima e adentrou às dependências do local.
Não bastasse, após ela suplicar para que ele fosse embora, ele recusou deixar a casa dela.
No mesmo sentido, DARLENE afirmou que presenciou o réu nas dependências da casa da vítima.
Portanto, está devidamente demonstrado que o acusado ingressou nas dependências da residência de FÁTIMA, sem autorização e nela permaneceu contra a vontade expressa dela.
Por oportuno, destaca-se que o delito de violação de domicílio tutela a liberdade privada do indivíduo e o seu sossego.
Ainda, o tipo penal em referência prevê dois núcleos, vale dizer, os verbos entrar e permanecer.
Nessa perspectiva, desrespeitando a vontade expressa da ofendida, primeiro o acusado adentrou às dependências da casa dela e, depois, ele recusou deixar o local mesmo diante dos pedidos dela.
Dessa forma, não há dúvidas de que o réu teve o dolo de ingressar em domicílio alheio, ocasião em que violou a tranquilidade da vida doméstica da ofendida.
Nesse sentido, o crime de violação de domicílio tem como finalidade precípua a proteção da tranquilidade da vida doméstica, impedindo que pessoas não autorizadas permaneçam em casa alheia ou nas dependências desta sem seu consentimento.
Ao contrário do que tenta sugerir a Defesa, destaca-se que o delito em referência se consome mesmo quando o ingresso do agente se limita às dependências da casa, como no caso em apreço.
Ademais, é delito de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples permanência nas dependências de casa alheia sem o consentimento de quem de direito, conforme ocorreu na hipótese.
Veja-se: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Por último, considerando que o ingresso se deu em período noturno, incide a forma qualificada prevista no art. 150, § 1º, do CP.
Desse modo, estando devidamente demonstrada a entrada do acusado na residência contra a vontade de quem de direito, em período noturno, a condenação do acusado, nos termos do art. 150, § 1º, do CP, mostra-se imperiosa.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Por último, em relação ao delito do art. 132 do CP, é o caso de absolvição.
Vejamos: A peça acusatória descreve que o acusado teria exposto a perigo direto e iminente a saúde de sua filha AYZA, o qual teria agredido a Sras.
FÁTIMA, enquanto esta segurava a criança no colo.
Todavia, analisando-se os elementos probatórios, não há como afirmar que a conduta do réu ocasionou perigo concreto à saúde ou à vida da filha e que, mesmo sendo absolutamente reprováveis e repugnantes os atos agressivos praticados pelo réu, também não é possível concluir que ele teria tido o dolo de expor a vida da sua filha a perigo.
Veja-se, os atos agressivos praticados por ELIVAN foram direcionados à FÁTIMA, não havendo indícios de que teria dirigido suas condutas para expor a saúde ou a vida da filha em perigo.
Portanto, encerrada a instrução processual, o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar o elemento subjetivo exigido no tipo penal, bem como uma das elementares exigida – o perigo concreto.
Assim, a absolvição é medida que se impõe. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 219000514).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou auxiliar administrativo (ID 218969450) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que ELIVAN FERREIRA BARBOSA praticou lesão corporal contra FÁTIMA, ao desferir socos contra a cabeça dela e apanhar um segmento de madeira para golpeá-la, ocasionando a lesão verificada na gravação de vídeo de ID 207290568, bem como a ameaçou, pegando uma tesoura e apontando de forma intimidadora para ela, além de violar o domicílio dela, adentrando e permanecendo nas dependências da residência dela sem autorização e contra a vontade expressa dela.
Com essas condutas, o réu cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 129, § 13, 147 e 150, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, ex-companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), quanto aos crimes de lesão corporal e violação de domicílio.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), exceto em relação ao crime de lesão corporal.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para a lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, § 13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELIVAN FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13, 147 e 150, § 1º, na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, combinados com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face de FÁTIMA C.D.V.G., e ABSOLVÊ-LO das imputações das infrações penais dos arts. 132 do CP e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o que faço com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
CONDENO o réu a pagar R$ 500,00 (Quinhentos Reais) para a vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Lesão Corporal (art. 129, § 13, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a estabilizo em 1 (um) ano de reclusão.
Ameaça (art. 147 do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexiste atenuante.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (delito praticado com violência contra a mulher), as quais se compensam.
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Violação de Domicílio (art. 150, § 1º, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (delito praticado com violência contra a mulher), as quais se compensam.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
Entre as infrações penais de violação de domicílio, ameaça e lesão corporal, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal, vol.
II, Parte Especial. 20ª. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 186.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de dezembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
29/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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