TJDFT - 0752734-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752734-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 16:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752734-75.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA BETÂNIA VIEIRA LOPES RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL ÁGUIA BRANCA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual a agravante alegava nulidade da citação no cumprimento de sentença do processo de origem, sob o argumento de que não teria sido regularmente citada por ausência de “nota de ciente” e por desconhecer a pessoa que teria recebido o mandado citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por ausência de cumprimento das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da improcedência unânime do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A “nota de ciente” constitui formalidade acessória e não é imprescindível à validade da citação, especialmente quando há certidão positiva de cumprimento do mandado. 4.
A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo necessária prova robusta para afastá-la, o que não foi apresentado pela agravante. 5.
Ausente a demonstração inequívoca de irregularidade ou ilegalidade na citação, deve ser reconhecida a sua validade, não havendo nulidade a ser sanada. 6.
Considerada a improcedência unânime do agravo interno e nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível a aplicação de multa à parte agravante, por litigância protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de “nota de ciente” não invalida a citação, desde que haja certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento do ato. 2.
A certidão do Oficial de Justiça possui presunção de veracidade e boa-fé, somente afastável por prova incontestável em sentido contrário. 3. É cabível a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é rejeitado por decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 280 e 1.021, § 4º.
A recorrente alega violação ao artigo 251, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que é nula a citação realizada sem a nota de ciente e sem a devida certificação informando que a recorrente teria se recusado a assiná-la.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 251, incisos I, II e III, do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: "4.A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5.
A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (RECORRIDO) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752734-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752734-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES - CPF: *77.***.*96-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 25/02/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 69201216) contra a(o) r. decisão/despacho ID 68200661.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
26/02/2025 08:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752734-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA BETÂNIA VIEIRA LOPES contra a decisão ID origem 217513995, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos do cumprimento de sentença n. 0710561-97.2019.8.07.0004.
Nas razões recursais, a agravante requer, entre outros, a gratuidade da justiça.
Para examinar o pleito, é necessário que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste recurso, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se a agravante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715070-98.2024.8.07.0003
Aline Alves Bessa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:48
Processo nº 0715070-98.2024.8.07.0003
Aline Alves Bessa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:22
Processo nº 0710915-43.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Elivan Ferreira Barbosa
Advogado: Rafael da Cunha Cohen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:18
Processo nº 0721103-59.2024.8.07.0018
Ac Cognitiva Fonoaudiologia e Psicologia...
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Salmon Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:01
Processo nº 0748524-75.2024.8.07.0001
Ricardo Lucas da Exaltacao
Alzira Oliveira de Aquino
Advogado: Paulo Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:35