TJDFT - 0725053-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725053-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO DE MORAES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Expeça a Certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022), nos termos do acórdão ao Id. 240249117, intime-se o advogado dativo da expedição e proceda sua desvinculação dos autos, uma vez que foi nomeado exclusivamente para interposição do recurso.
De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 240249117, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 00:40
Deferido o pedido de JOAO BOSCO DE MORAES - CPF: *25.***.*26-87 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:44
Outras decisões
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725053-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO DE MORAES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOAO BOSCO DE MORAES em desfavor OI S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o autor que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet banda larga em 05/2024.
Alegou que era titular da linha nº (61) 3376-4893, porém a requerida mudou indevidamente o seu terminal para o nº (61) 3371-5293.
Afirmou que usava a linha anterior para trabalhar e que, por conta da alteração unilateral do número telefônico, sofreu prejuízos diversos em sua atividade profissional.
Ao fim, pediu que a ré seja condenada a reativar o número anterior, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a ré esclareceu que a linha (61) 3376-4893, mencionada na exordial, foi cancelada desde o ano de 2021, em razão da inadimplência do autor, e que somente no corrente ano o demandante resolveu firmar novo contrato com a demandada, sendo habilitado, então, o terminal (61) 3371-5293.
Alegou que não houve qualquer ato ilícito da sua parte e pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Ressalte-se, ademais, que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na presente hipótese, o demandante não trouxe aos autos evidências mínimas a respeito do alegado descumprimento contratual por parte da requerida ou mesmo dos danos morais mencionados.
Demais disso, a demandada provou documentalmente que a linha citada pelo autor na exordial estava cadastrada em nome do requerente até o ano de 2021, quando houve a rescisão contratual por inadimplemento do consumidor.
Desse modo, ao contratar novamente os serviços da ré no ano de 2024, não havia qualquer obrigação por parte da requerida de fornecer o mesmo terminal do contrato anterior, que havia sido inativado cerca de 3 (três) anos antes.
Tanto o é, que a única fatura juntada pelo requerente fazendo menção ao número (61) 3376-4893 é a de ID 207383672 – pág. 3, datada de 29/07/2021.
Afora esse documento, não há absolutamente nenhuma outra prova de que o autor estivesse efetivamente utilizando a referida linha telefônica nos últimos anos e que a ré, por um ato meramente arbitrário, tenha alterado o número do terminal sem o consentimento do demandante.
Do mesmo modo, não foram apresentadas quaisquer provas de que o requerente estivesse utilizando a linha telefônica mencionada para o exercício de sua atividade profissional, tampouco que a mudança de número tenha lhe ocasionado qualquer tipo de prejuízo, de cunho moral ou material.
De mais a mais, seja pela ausência de provas acerca das afirmações trazidas na peça de ingresso (art. 373, inciso I, do CPC/15), seja porque a ré demonstrou existirem fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela ré, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/10/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de intimação
-
13/08/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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