TJDFT - 0710999-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Considerando que o pedido foi acolhido em parte mínima, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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22/06/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GISELE REGINA THOMAS PEPE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GISELE REGINA THOMAS PEPE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GISELE REGINA THOMAS PEPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710999-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: GISELE REGINA THOMAS PEPE LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Saliento que a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida, além de não contribuir com solução do processo, somente acarretará demora ao seu desfecho.
Destarte, o indeferimento da medida não constitui cerceamento do direito de defesa, mas a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
20/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 23:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:36
Outras decisões
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29/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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